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Procedimento de casamento: como ficou após a Lei do SERP - Lei 14.382/22

A lei 14.382/2022, conhecida como Lei do SERP, promoveu diversas alterações extremamente complexas e profundas.

6/9/2022

A Lei do SERP (lei 14.382/2022) promoveu diversas alterações de alta complexidade mediante um processo legislativo mais acelerado, o que deixou alguns pontos abertos ou dúbios a atrair a intervenção da doutrina, das normas infralegais e da jurisprudência - Capítulo 1.

Os nubentes têm o direito de apresentar o requerimento de habilitação e a documentação pertinentes eletronicamente (art. 67, § 4º-A, LRP) - Capítulo 2.

A celebração do casamento poderá ocorrer por videoconferência, desde que sejam asseguradas ampla publicidade para terceiros acompanharem sincronamente e a manifestação de vontade dos nubentes, das testemunhas e da autoridade celebrante (art. 67, § 8º, LRP; art. 1.534 do CC) - Capítulo 2.

A celebração do casamento tem de ser anotada nos autos do procedimento de habilitação, exigido que o registrador, se necessário, faça as notificações devidas (art. 67, § 6º, LRP) - Capítulo 3.

Não há mais obrigação de duplo registro e de dupla publicação do edital de proclamas na hipótese de os nubentes residirem em diferentes distritos do RCPN (revogação do § 4º do art. 67 da LRP; caput do art. 67 da LRP) - Capítulo 4.

Foi abolida a obrigação de afixação do edital de proclamas na serventia, pois houve  a revogação expressa do § 3º do art. 67 da LRP e a revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC -  Capítulo 5.

Fica extinta a ultrapassada exigência de publicação de proclamas na imprensa local (revogação expressa do § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do caput do art. 1.517 do CC) - Capítulo 6.

O prazo para terceiros apresentarem impugnação na fase de habilitação é de 15 dias da publicação dos editais de proclamas, por aplicação analógica do § 4º art. 216-A da LRP, necessária diante da lacuna legal - Capítulo 7.

O incidente de impugnação no procedimento de habilitação é esmiuçado pelo § 5º do art. 67 da LRP, que deve ser lido em conjunto com os arts. 1.527 e 1.531 do CC - Capítulo 8.

Não há mais a necessidade de manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação de casamento, salvo quando tiver sido instaurado o incidente de impugnação (revogação expressa § 1º do art. 67 da LRP e revogação tácita do art. 1.526 do CC).

A dispensa de publicação de proclamas pela existência de urgência no casamento é decidido administrativamente pelo próprio registrador, com recurso ao juiz corregedor e sem oitiva do Ministério Público (art. 69 da LRP) - Capítulo 10.

A visão completa de como ficou o procedimento do casamento está no capítulo 11 deste artigo.

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.