Migalhas Notariais e Registrais

Registro de títulos de documentos: O cuidado na escolha do tipo de ato

No RTD, registro é poder: eterniza contratos, protege direitos e decide quem pode ver o quê. Mas atenção — escolher o tipo certo é tão crucial quanto registrar.

21/5/2025

Registrar contratos, documentos e atos jurídicos em geral no Cartório de RTD - Registro de Títulos e Documentos é uma das medidas mais eficientes que se pode adotar na rotina negocial dos cidadãos, das empresas e das entidades corporativas.

Esse registro eterniza documentos e pode, se o interessado quiser, tornar-se facilmente acessível por qualquer interessado.

Por exemplo, um empresário que assinou um contrato de milhões de reais pode proteger-se de eventual extravio desse documento mediante um registro no Cartório de Títulos e Documentos. Sem o registro, ele sofrerá grandes prejuízos financeiros se o contrato vier a ser perdido.

E não há a mesma segurança jurídica na mera digitalização do documento. Isso, porque somente a certidão expedida pelo RTD tem, por lei, a mesma força jurídica do documento original, conforme art. 161 da LRP - lei de registros públicos (lei 6.015/1973)1.

Condomínios edilícios também se valem do RTD. Registram as atas das suas assembleias para publicizar o acesso ao seu conteúdo a qualquer interessado.

Há um cuidado a ser adotado no momento de demandar o serviço: é preciso especificar o tipo de registro desejado.

Há três tipos de registros no RTD:

a) Registro obrigatório (art. 127, I a VI2,e no art. 129, “1º” a “11º”, da LRP): é aquele indispensável para a criação de uma situação jurídica com eficácia erga omnes, como nos casos de constituição de direitos reais. É acessível a qualquer interessado e é lançado nos Livros A ou B, conforme se trate de registro integral ou de registro resumido (art. 132, I e II, da LRP).

b) Registro para conservação (arts. 127, parágrafo único, e 127-A, LRP): é aquele realizado apenas para preservação do título ou documento. É sigiloso: só o requerente terá acesso, salvo: (i) ordem judicial ou (ii) requisição fiscal nas estritas hipóteses de recusa injustificada de autorização voluntária ao Fisco. É lançado no Livro F (art. 132, VI, LRP).

c) Registro residual (art. 127, parágrafo único, LRP): é para o registro de qualquer documento ou título fora das hipóteses acima. Serve para conservar e publicidade. É de acesso público: qualquer interessado pode obter certidão. É lançado nos Livros A ou B, conforme se trate de registro integral ou de registro resumido (art. 132, I e II, da LRP).

É preciso tomar cuidado na hora de escolher o tipo de registro.

As atas de assembleias de condomínios edilícios, por exemplo, devem ser objeto do registro residual, pois a finalidade é a publicização a qualquer interessado (inclusive futuros adquirentes de unidades autônomas). Se for realizado um registro facultativo, ninguém terá acesso às atas, salvo o próprio condomínio por meio do seu síndico.

Contratos milionários realizados por empresários, porém, parecem atrair o registro facultativo, pois provavelmente será do seu interesse o sigilo.

Por fim, há atos que obrigatoriamente precisam ser registrados, como os contratos de penhor e as penhoras de créditos ou de bens móveis (art. 127, II, e art. 129, “11º”, LRP). Sem esse registro, o titular do direito não terá eficácia erga omnes: poderá vir a sucumbir em um eventual conflito com terceiro adquirente. Trata-se aí das hipóteses de registro obrigatório.

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1 Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (Redação dada pela lei 14.382, de 2022)

2 Entendemos que as hipóteses do art. 127 da LRP também são obrigatórias para a produção de efeitos contra terceiros, apesar do silêncio do caput, pois essa é a razão de ser da previsão legal do cabimento do registro. Os incisos I e II do art. 132 da LRP confirmam isso, ao previrem expressamente a oponibilidade perante terceiros.

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.