Migalhas Notariais e Registrais

Escritura pública de nomeação de apoiadores para pessoas idosas: Proposta de desjudicialização

Gustavo Bandeira trata de escritura para apoiadores de pessoas idosas.

1/12/2025

Resumo

O presente artigo analisa o instituto da TDA - Tomada de Decisão Apoiada, introduzido pela lei 13.146/15 no ordenamento jurídico brasileiro, e propõe sua aplicação analógica às pessoas idosas, mediante escritura pública de nomeação de apoiadores. Embora o art. 1.783-A do CC tenha sido concebido para atender às pessoas com deficiência, argumenta-se que seus fundamentos - autonomia, dignidade e apoio voluntário - também se aplicam ao idoso, especialmente diante da vulnerabilidade decorrente da idade. Defende-se, portanto, a possibilidade de formalização extrajudicial da TDA em favor de idosos plenamente capazes, sem necessidade de homologação judicial, em consonância com o movimento de desjudicialização e com o fortalecimento da função notarial como instrumento de cidadania.

Palavras-chave: Tomada de decisão apoiada. Idoso. Escritura pública. Desjudicialização. Autonomia. Dignidade.

1. Introdução

O envelhecimento populacional é um fenômeno irreversível e de grande impacto jurídico e social. No Brasil, a população idosa cresce em ritmo acelerado, o que demanda mecanismos de proteção que garantam a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana. Busca-se, assim, a tutela da vulnerabilidade sem limitação da capacidade civil.

TDA - Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A do CC, surgiu como instrumento inovador para assegurar que pessoas com deficiência possam exercer sua capacidade civil com apoio, sem substituição de sua vontade. Eis a diferença terminológica essencial: apoio não é substituição.

A presente proposta reflete sobre a ampliação do instituto às pessoas idosas, mediante escritura pública de nomeação de apoiadores, evitando a judicialização desnecessária e reforçando o papel da juridicidade notarial como meio de proteção preventiva.

2. A tomada de decisão apoiada no Direito Civil brasileiro

A lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluiu no CC o art. 1.783-A, criando a figura da Tomada de Decisão Apoiada - um modelo de suporte voluntário destinado à promoção da autonomia.

Conforme o caput do dispositivo:

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” (BRASIL, 2015)

Trata-se, portanto, de um processo judicial, instaurado a pedido da própria pessoa interessada, com oitiva do Ministério Público e homologação judicial (§§ 1º a 3º). A decisão tomada pela pessoa apoiada, dentro dos limites do apoio acordado, tem validade e efeitos plenos perante terceiros (§ 4º).

Homologada a nomeação dos apoiadores, esta deve ser levada a registro no Livro “E” dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição de Interdição e Tutelas, de modo que, emitida certidão para a prática de determinados atos, conste do documento a informação sobre a TDA e a exigência da presença dos apoiadores.

A TDA representa um marco do modelo social da deficiência, inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto 6.949/09), rompendo com a lógica da substituição da vontade, típica da curatela.

3. A vulnerabilidade do idoso e a proteção jurídica da autonomia

O Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), atualizado pela lei 14.423/22, estabelece a prioridade da proteção integral e da autonomia das pessoas idosas, reconhecendo a importância da liberdade de decidir e da participação ativa na vida social.

Observa-se, contudo, que muitos idosos, ainda que plenamente capazes, enfrentam situações de vulnerabilidade, tais como:

  • Declínio cognitivo leve;
  • Dependência emocional ou física;
  • Dificuldade em compreender contratos e atos financeiros complexos;
  • Risco de manipulação por terceiros;
  • Confusão mental temporária em determinadas circunstâncias.

Essas situações não justificam curatela ou interdição, mas evidenciam a necessidade de instrumentos intermediários de apoio, que confiram segurança sem suprimir a autonomia.

4. A desjudicialização e a função notarial como caminho de efetivação

A desjudicialização é uma diretriz consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, promovendo a transferência de determinados atos da esfera judicial para a via notarial e registral, sob o controle de legalidade e fé pública do tabelião e do registrador.

Exemplos marcantes incluem o inventário e o divórcio extrajudiciais (lei 11.441/07), a usucapião administrativa (lei 13.105/15, art. 1.071) e, mais recentemente, os inventários com incapazes (resolução CNJ 571/24).

No Estado do Rio de Janeiro, o Código de Normas da CGJ/RJ (2022) - cuja relatoria tivemos a honra de exercer - consagrou expressamente a desjudicialização como instrumento de cidadania efetiva, prevendo não apenas o inventário com incapazes (art. 447), mas também a escritura pública de autocuratela (art. 396) e a DAV - Diretiva Antecipada de Vontade. Em outubro de 2025, o provimento CNJ 206/25 ratificou tais avanços, consolidando o modelo carioca como referência nacional.

Nesse contexto, propõe-se que o idoso, plenamente capaz, possa lavrar uma escritura pública de nomeação de apoiadores, na qual:

  • Indique ao menos duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio;
  • Delimite o escopo do apoio (decisões patrimoniais, médicas ou contratuais);
  • Defina prazos e possibilidade de revogação;
  • Declare expressamente que mantém plena capacidade civil.

A fé pública do tabelião assegura a segurança jurídica necessária ao ato, conferindo celeridade e economicidade, sem necessidade de intervenção judicial - que deve permanecer restrita às hipóteses do art. 1.783-A, voltadas às pessoas com deficiência.

5. Fundamentos jurídicos da proposta

A aplicação extrajudicial da TDA a idosos encontra respaldo em diversos princípios e normas do ordenamento jurídico, destacando-se:

  1. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) - a autonomia é expressão essencial da dignidade, e o apoio visa preservá-la, jamais restringi-la.
  2. Autonomia privada e liberdade contratual (CC, art. 421) - a escritura pública apenas formaliza, com segurança jurídica, a manifestação legítima de vontade de partes plenamente capazes.
  3. Eficiência e desjudicialização (CF, art. 5º, LXXVIII) - a atividade notarial concretiza o princípio da razoável duração do processo e da celeridade procedimental.
  4. Proteção ao idoso (lei 10.741/03, art. 3º) - a escritura pública é meio idôneo de efetivação dessa proteção estatal.
  5. Competência notarial (lei 8.935/94, art. 6º) - cabe ao tabelião, como agente estatal imparcial, dar forma legal à vontade das partes, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica.

Dessa forma, a escritura pública de nomeação de apoiadores configura instrumento voluntário, flexível e preventivo, que permite ao idoso exercer sua autonomia com o apoio necessário, sem intervenção judicial.

6. Efeitos práticos da proposta

A prática notarial revela inúmeras situações de vulnerabilidade do idoso que, embora lúcido e orientado, demonstra insegurança na celebração de atos jurídicos. Essa realidade preocupa não apenas os familiares, mas também o tabelião, cuja responsabilidade civil e criminal pela higidez dos atos é expressa, inclusive no art. 108 do Estatuto do Idoso.

A presença de apoiadores, designados previamente em escritura pública, traria maior segurança jurídica e emocional às partes envolvidas, prevenindo abusos e garantindo a autenticidade da manifestação de vontade.

A interdição, nesses casos, não é solução adequada - vulnerabilidade não se confunde com incapacidade. O idoso deve ser protegido e apoiado, não substituído. A TDA, por escritura pública, apresenta-se como instrumento jurídico ideal para tanto.

Sugere-se, ainda, que as Corregedorias-Gerais de Justiça e o CNJ regulamentem a matéria, prevendo o registro das escrituras de nomeação de apoiadores no RCPN com atribuição de Interdição e Tutelas, garantindo publicidade e a exigência de participação dos apoiadores sempre que necessário.

7. Conclusão

A Tomada de Decisão Apoiada representa um avanço essencial na consolidação da capacidade legal universal e na promoção de um Direito Civil inclusivo. Sua adaptação às pessoas idosas, por meio da escritura pública, coaduna-se com o movimento de desjudicialização e com o fortalecimento da função notarial como instrumento de cidadania e segurança jurídica.

Permitir que o idoso - capaz, porém vulnerável - designe apoiadores de confiança sem processo judicial é assegurar-lhe o direito de decidir com apoio e não sob tutela, constituindo mais uma camada de proteção à velhice digna e autônoma.

Tal proposta reforça a cidadania, valoriza o notariado e reafirma que a autonomia com responsabilidade é o verdadeiro eixo da dignidade humana.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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