Previdencialhas

A “pejotização” e a proteção social no Brasil - realidade e desafios da Previdência Social

O STF abre espaço para repensar vínculos de trabalho no século XXI. Um debate urgente entre autonomia, proteção social e Justiça.

28/7/2025

Em recente notícia do STF1, foi divulgada a abertura de audiência pública sobre o Tema 1.389 de repercussão geral, o qual debate, além dos limites da competência da Justiça do Trabalho, a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil”.

O debate, com razão, exige diálogo interinstitucional e profunda reflexão. Não é irrazoável apontar que as medidas normativas de outrora, especialmente no âmbito laboral, têm sido vistas como anacrônicas diante das novas formas de trabalho, especialmente em plataformas digitais, por exemplo. A atuação de profissionais como pessoas jurídicas é somente parte do problema.

Mesmo na dimensão restrita da pejotização, há importante diferença entre profissionais que, de forma consciente, assumem tal modalidade até com o intuito de liberdade profissional e autonomia, não raramente denominados de “hipersuficientes” e, por outro lado, aqueles de limitada formação e autonomia, que são alocados em tal modalidade de trabalho dentro de planejamentos laborais e fiscais dos contratantes.

Neste mesmo sentido, há um elemento fundamental no debate, que é a Previdência Social. A pejotização, em qualquer medida que venha a ser adotada, tende a mitigar as receitas previdenciárias, em modelo já desequilibrado do ponto de vista atuarial. Como avançarmos? Embora a contratação de pessoas jurídicas não tenha sido um problema do ponto de vista legal para fins previdenciários - ao contrário da legislação laboral - a perda de receita é patente e carece de atenção.

Nesse sentido, formas de trabalho mais flexíveis tendem a demandar, no presente e no futuro, atuação mais consistente e abrangente do aparato protetivo estatal. Atualmente, pessoas se submetem a jornadas extenuantes e remunerações degradantes, com a finalidade imediata de sobrevivência. Têm consciência de que, na hipótese de algum infortúnio, estarão imediatamente desprovidos de proteção adequada, em conceito clássico de vulnerabilidade social.

Bismarck, já em 1883, notou a situação degradante dos trabalhadores no ápice da revolução industrial e, diante da insatisfação crescente, iniciou processo de transformação que nos acompanha ainda hoje. Talvez seja a hora de uma nova revolução, não pelas armas, mas pelo debate e pela construção de caminhos que propiciem segurança e paz social.


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Colunista

Fábio Zambitte Ibrahim é advogado, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela PUC/SP. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. Professor Associado de Direito Tributário e Financeiro da UERJ, árbitro do Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr. Foi auditor fiscal da Secretaria de Receita Federal do Brasil e Presidente da 10ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social. (fabiozambitte.com.br)