Migalhas Quentes

Juiz desconstitui penhora de imóvel devido a boa-fé de compradores

Magistrado também considerou a inexistência de registros que indicassem irregularidade na compra.

16/1/2025
Publicidade
Expandir publicidade

Compradores de imóvel penhorado conseguem anular constrição do bem via embargos de terceiro. Sentença foi proferida pelo juiz de Direito, Rodrigo Antunes Lage, da 1ª vara Cível de Timóteo/MG, que reconheceu a boa-fé dos compradores e a ausência de registros que pudessem invalidar a aquisição.

392451

No caso, os compradores opuseram embargos de terceiro, alegando serem os legítimos proprietários do apartamento. Eles afirmaram ter adquirido o imóvel em 2020, por meio de dação em pagamento, no âmbito de uma execução extrajudicial movida contra terceiros. Desde a aquisição, alegaram estar na posse regular do bem, arcando com todas as suas despesas.

Os compradores apresentaram documentos que comprovaram pagamentos regulares de impostos e taxas do imóvel, além de testemunhos que corroboraram a aquisição realizada de boa-fé.

O que é dação em pagamento?
Trata-se de acordo em que o devedor entrega um bem ao credor como forma de quitação de uma dívida, substituindo o pagamento em dinheiro. Esse bem pode ser móvel ou imóvel e só é válido com o consentimento do credor. É regulamentada pelo art. 356 do CC.

Por outro lado, o MP/MG argumentou que o imóvel havia sido objeto de penhora em uma ação civil pública por improbidade administrativa e que sua transferência aos compradores teria ocorrido de forma irregular, uma vez que os vendedores não possuíam o direito legítimo sobre o bem.

Para magistrado, compradores agiram de boa-fé ao adquirir imóvel.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão na inexistência de registros que indicassem qualquer impedimento na época da compra. "Quando realizada a averbação da escritura pública, não havia registro de nenhum impedimento gravado na matrícula do imóvel", destacou.

O juiz ainda observou que a penhora determinada na ação civil pública foi registrada apenas três anos após a aquisição pelos compradores.

Além disso, ressaltou o princípio da presunção de boa-fé, conforme a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao registro da penhora ou à comprovação de má-fé do adquirente. Ele enfatizou que o ônus de provar a má-fé recaía sobre o embargado, o que não foi demonstrado.

Diante disso, o juiz determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel, garantindo o reconhecimento do direito dos compradores.

A banca Roberta Azevedo | Advocacia atua pelos compradores.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos