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TST: Auxiliar será indenizada por transporte precário entre unidades de saúde

Funcionária era levada entre clínicas e hospital em ambulância junto com material biológico sem acondicionamento adequado.

13/6/2025

A 6ª turma do TST manteve condenação por danos morais de R$ 3 mil a duas empresas do setor de saúde que transportavam auxiliar de laboratório em ambulâncias deterioradas e superlotadas.

6ª turma entendeu que houve violação ao direito da trabalhadora a um ambiente de trabalho digno e seguro.

A profissional relatou que, entre 2011 e 2018, era obrigada a se deslocar entre unidades de saúde em ambulâncias deterioradas e frequentemente superlotadas, dividindo o espaço com material biológico humano sem o devido acondicionamento. Para comprovar os fatos, anexou fotos e vídeos ao processo.

TST mantém indenização a auxiliar transportada em ambulância deteriorada.(Imagem: Freepik)

Durante a audiência, o representante das empresas não soube responder às perguntas feitas pela juíza e sequer identificou a função da trabalhadora. Diante do desconhecimento, o juízo reconheceu a presunção de veracidade dos relatos e fixou a indenização.

A sentença foi mantida pelo TRT da 20ª região, que destacou os riscos à integridade física da profissional e as condições indignas de transporte.

As empresas também apresentaram embargos de declaração, mas o Tribunal considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da trabalhadora.

Ao analisar o recurso no TST, a ministra Kátia Arruda ressaltou que, quando o preposto não tem conhecimento dos fatos da demanda, a versão da parte adversa é considerada incontroversa, sendo desnecessária a produção de provas. Ela observou que não foram apresentadas testemunhas e, por isso, não caberia alegar ausência de prova.

Para a relatora, as condições enfrentadas “evidenciam o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido”.

A ministra apenas afastou a multa aplicada nos embargos, por entender que o recurso não teve caráter protelatório.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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