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STJ analisa validade de busca pessoal baseada em denúncia anônima

6ª turma discute se a delação anônima, sem fundada suspeita prévia, é suficiente para justificar revista pessoal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antônio Saldanha Palheiro

17/6/2025

A 6ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso especial que discute a legalidade de uma busca pessoal realizada com base exclusivamente em denúncia anônima.

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, votou pelo desprovimento do agravo regimental do MPF, reconhecendo a ilicitude da prova obtida, uma vez que a abordagem se pautou unicamente na denúncia, sem apresentar elementos objetivos pré-existentes à diligência, como a fundada suspeita.

O ministro Og Fernandes divergiu, por entender que a denúncia anônima era suficientemente detalhada para embasar a atuação policial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

6ª turma do STJ analisa validade de busca pessoal pela PM baseada unicamente em denúncia anônima.(Imagem: Reprodução/Instagram)

O caso

A ré foi abordada por policiais militares após denúncia anônima relatar que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas em uma bolsa, nas proximidades de uma concessionária de veículos. A informação, segundo os autos, foi repassada por um colaborador e incluía detalhes sobre a vestimenta da suspeita, o trajeto que percorria e o modo de transporte do entorpecente.

No local indicado, os policiais identificaram uma mulher com as características informadas, carregando uma bolsa. Após a abordagem, foram encontrados cerca de 500 gramas de cocaína, acondicionados em um tablete.

Posteriormente, a ré confessou em juízo que aceitara transportar a droga de Barra Mansa/RJ à localidade Barra 1, área dominada pela facção Comando Vermelho, mediante promessa de pagamento.

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Falta de fundamento

Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a busca pessoal carecia de fundamento jurídico válido, pois se baseou unicamente em denúncia anônima, sem elementos objetivos anteriores à diligência.

"No caso concreto, a busca realizada na Ré foi justificada com base apenas em denúncias anônimas, de que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas, circunstâncias que, no entanto, não configura por si só a fundada suspeita de posse de corpo de direito apta a validar a revista."

Nesse sentido, Schietti  destacou que "o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja auferido com base no que se tinha antes da diligência. Ou seja, não é o resultado que valida o ato. (...) não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifica a medida." 

Por fim, ressaltou que a violação das regras e condições legais da busca pessoal compromete não apenas provas obtidas em decorrência da medida, como as provas derivadas.

Divergência

O ministro Og Fernandes divergiu, considerando válida a busca realizada uma vez que a denúncia anônima continha especificações suficientes quanto à descrição da suspeita, local e circunstâncias da conduta delituosa.

"A ação policial decorreu do recebimento de denúncia anônima especificada, a qual forneceu detalhes sobre as características das vestes utilizadas pela suspeita de praticar o crime permanente, o local do fato, o modus operandi empregado (...)."

Segundo o ministro, não se tratou de uma diligência aleatória, mas de uma averiguação concreta a partir de informação previamente qualificada.

"Quanto à alegada imprestabilidade da denúncia anônima, que deu em sejo à averiguação policial, esta não merece prosperar. Nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos neles noticiados."

E prosseguiu, destacando que “os PMs, a fim de averiguarem a delação anônima, ao chegarem ao local, identificaram a acusada, que apresentava as mesmas vestimentas daquelas indicadas".

O ministro citou precedentes do STJ em situações semelhantes e concluiu por não haver ilegalidade na diligência. Votou, assim, para acolher o agravo regimental do MPF e negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa.

Pedido de vista

O ministro Antônio Saldanha Palheiro pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento

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