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Fundada suspeita

STJ analisa validade de busca veicular que apreendeu R$ 1 mi em espécie

Ministro Sebastião Reis Júnior votou contra trancamento de inquérito e afirmou que abordagem da PRF foi regular; julgamento foi interrompido por pedido de vista de Rogério Schietti.

Da Redação

terça-feira, 10 de junho de 2025

Atualizado às 20:40

A 6ª turma do STJ suspendeu o julgamento de recurso especial que questiona a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia Presidente Dutra. A diligência resultou na apreensão de R$ 1 milhão em espécie, ocultos no compartimento do estepe de um automóvel. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que "a atuação dos agentes públicos foi um explícito cumprimento do dever legal, notadamente do exercício do policiamento extensivo para a prevenção de crimes e na fiscalização do trânsito dos veículos, com o intuito de garantir a segurança pública nas rodovias federais."

 (Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

STJ julga legalidade de busca veicular pela PRF que resultou na apreensão de R$ 1 milhão em espécie escondido no estepe.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

Entenda o caso

O recurso foi interposto pela defesa de um advogado, proprietário do veículo e dos valores apreendidos. Conforme os autos, o automóvel se deslocava do Rio de Janeiro para São Paulo quando foi abordado por agentes da PRF. Após verificação de documentos e questionamento padrão, os policiais realizaram a busca e localizaram R$ 1 milhão em espécie.

A defesa alega que a diligência foi ilegal por ausência de fundada suspeita, como exige o art. 244 do CPP. Também sustenta que houve constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP, requerendo o trancamento do inquérito instaurado após a apreensão.

O TRF da 3ª região entendeu que a pretensão de trancamento da investigação só se justificaria em situações de extrema excepcionalidade. Concluiu que a continuidade das investigações seria essencial para esclarecer se os elementos colhidos configuram ou não indícios de prática criminosa.

Além disso, o Tribunal ressaltou que, embora tenha ocorrido o indiciamento por lavagem de dinheiro, os atos dos policiais durante a busca veicular foram inerentes ao direito de fiscalização regular da PRF, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

Em sustentação oral no STJ, a advogada argumentou que a abordagem não foi precedida de elementos objetivos que justificassem a busca e afirmou que a origem dos valores era lícita e documentada: o dinheiro teria sido sacado de uma instituição financeira oficial para a compra de um imóvel. Foram apresentados comprovantes bancários, trocas de mensagens com a parte vendedora, além de documentos fiscais e contábeis do advogado e de seu escritório.

Fiscalização regular

Relator, ministro Sebastião Reis Júnior votou pelo não provimento do recurso, rejeitando a alegação de ilegalidade na diligência.

Para S. Exa., a abordagem ocorreu no exercício regular da atividade de fiscalização da PRF, conforme dispõe o art. 144, §5º, da Constituição, que atribui à corporação a responsabilidade pelo patrulhamento ostensivo e pela fiscalização das rodovias federais, incluindo ações preventivas de segurança pública.

"Assim, considerando a situação dos presentes autos, a abordagem do veículo e a busca veicular foram realizadas de acordo com as previsões normativas da Polícia Rodoviária Federal, inerentes à atividade de policiamento preventivo e de fiscalização, motivo pelo qual não há falar em inulindade na busca veicular efetuada. Vale anotar que a Polícia Rodoviária Federal desempenha um papel crucial na fiscalização de veículos nas rodovias federais, concentrando seus esforços na segurança pública e no cumprimento das normas de trânsito, em que se destaca, como fundamental, a inspeção de porta-malas dos veículos."

Fundada suspeita

O relator destacou ainda que "salta aos olhos as circunstâncias delineadas na sentença que configuraram a fundada suspeita autorizadora da busca veicular efetuada pelos agentes policiais rodoviários federais". Entre elas, apontou o valor de mercado do veículo (cerca de R$ 240 mil), o fato de estar em nome de pessoa jurídica e ser conduzido por terceiros, além do motivo alegado da viagem, conserto de blindagem em outro estado.

"Não se mostra usual a viagem de mais de 400 km entre duas grandes capitais para que seja consertada a blindagem do automóvel."

Na avaliação do relator, tais elementos atendem ao standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.

"Portanto, apesar das ponderações da defesa, não se tem notícia de qualquer atitude anormal ou atípica que fosse capaz de inquinar o ato dos agentes públicos de qualquer anuidade, uma vez que a fiscalização de veículos transita em vias públicas federais, é atividade regular e é abrangida no conjunto de atribuições próprias da Polícia Rodoviária Federal, dependendo-se do auto de imprisão em flagrante, que é a busca veicular, foi precedida de fundada suspeita."

Rigor constitucional

Ao pedir vista dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz ponderou que a inspeção veicular, por seu caráter administrativo, não exige o mesmo rigor constitucional que a busca domiciliar ou pessoal. No entanto, sinalizou que pretende avaliar se, no caso concreto, houve motivação específica ou se a abordagem se limitou a uma atividade rotineira.

"(...)nós temos aqui feito alguma distinção entre as três esferas de intimidade, se é que podemos dizer assim, que costumam ser objeto de questionamento em Habeas Corpus e recursos especiais, que são o domicílio, a pessoa e o veículo. E eu tenho entendido nesse sentido, ainda que de uma maneira não exaustiva, que a inspeção veicular não se sujeita aos mesmos requisitos e ao mesmo rigor decorrente das outras duas atividades estatais, até porque se trata de uma atividade de polícia administrativa (...)."

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