STJ anula condenação por corrupção baseada só em depoimento de corréu
Ministro Messod Azulay concedeu habeas corpus ao apontar que condenação sem provas autônomas que corroborem a palavra do corréu viola o devido processo legal.
Da Redação
domingo, 10 de agosto de 2025
Atualizado em 12 de agosto de 2025 12:15
O ministro Messod Azulay Neto, do STJ, concedeu habeas corpus de ofício para absolver um réu condenado por corrupção ativa em Pernambuco. A decisão considerou ilegal a condenação baseada exclusivamente na palavra de um corréu, sem qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria do crime.
Segundo o ministro, a jurisprudência das cortes superiores veda condenações fundadas apenas em declarações de corréus, havendo a exigência de um conjunto de provas autônomas e consistentes, e não por um único depoimento isolado, sob pena de violação ao art. 155 do CPP.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 3ª câmara Criminal do TJ/PE, que havia mantido a condenação de um réu pelo crime de corrupção ativa, previsto no parágrafo único do art. 333 do CP.
A defesa sustentou que a denúncia era inepta e que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento de um corréu, sem outras provas da autoria. Alegou, ainda, que o réu possuía bons antecedentes e não teria motivação para a prática delitiva.
Como pedido principal, requereu a absolvição; subsidiariamente, a exclusão dos depoimentos impugnados e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
O MPF manifestou-se pela concessão da ordem, afirmando que a dinâmica dos fatos não permitia afirmar, com segurança, a autoria da corrupção atribuída ao paciente. Ressaltou também que o processo administrativo instaurado contra o réu foi arquivado por inexistência de provas e que não havia qualquer vínculo estabelecido entre ele e os demais envolvidos no caso.
Sem provas autônomas
Preliminarmente, o ministro Messod Azulay Neto afirmou que, embora o habeas corpus tenha sido utilizado como substitutivo de recurso ordinário, é admissível sua apreciação quando constatada flagrante ilegalidade, conforme precedentes da 3ª seção do STJ e do STF.
Ao analisar o caso, identificou flagrante irregularidade na condenação, que se baseou exclusivamente no depoimento de um corréu que também figurava como acusado na mesma ação penal.
"A condenação do paciente pautou-se exclusivamente na palavra do corréu, condenado pelos mesmos fatos imputados ao paciente. E, mais, o corréu foi indevidamente considerado como testemunha e seu depoimento foi prestado com compromisso de falar a verdade, embora tenha sido denunciado junto com o paciente na mesma inicial acusatória. Ocorre que a condenação com base exclusivamente na palavra do corréu não caracteriza comprovação suficiente da autoria delitiva."
Para o relator, embora a delação de corréu seja admitida como meio de prova, sua validade está condicionada à existência de elementos externos de corroboração.
Nesse sentido, citou precedente do STJ (AREsp 2.514.195), que trata da necessidade do chamado "mosaico probatório":
"A 'delação de corréu' - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, 'por outros' elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma."
Outro ponto ressaltado por Messod Azulay foi que o processo administrativo disciplinar instaurado contra o réu havia sido arquivado, por não haver indícios suficientes de sua participação nos fatos. Assim, concluiu que a instância de origem se baseou apenas nas declarações de corréus, ignorando as conclusões da investigação policial e do processo administrativo.
O advogado George José Reis Freire, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuou no caso.
- Processo: HC 874879
Lei a decisão.