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STJ: Confira teses fixadas sobre reconhecimento pessoal

Ao julgar o Tema 1.258, a 3ª seção do STJ firmou teses que reforçam a nulidade do reconhecimento feito em desacordo com o art. 226 do CPP.

1/7/2025

A 3ª seção do STJ finalizou, no último dia 30, a fixação de teses sobre a validade do reconhecimento pessoal de suspeitos como meio de prova. A Corte reforçou o dever de cumprimento dos requisitos previstos no art. 226 do CPP e estabeleceu que o reconhecimento feito sem atender a esses critérios é inválido, não podendo embasar condenações, denúncias ou prisões preventivas.

O julgamento foi realizado no dia 11/06 sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.258

Nesta terça-feira, 1, o ministro Reynaldo, em entrevista, ressaltou que "a obrigatoriedade do art. 226 é fundamental para que nós tenhamos um processo penal democrático, justo e que corresponda à realidade".

Confira as teses:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJ fixa teses sobre reconhecimento pessoal, reafirmando obrigatoriedade de seguir os critérios do art. 226 do CPP.(Imagem: Gerado por IA)
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