Ministro Reynaldo destaca observância do CPP em reconhecimento pessoal
Para o ministro do STJ, seguir os critérios estabelecidos no art. 226 do CPP é fundamental para garantir um processo penal democrático e justo.
Da Redação
terça-feira, 1 de julho de 2025
Atualizado às 17:04
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, comentou em entrevista ao Migalhas, a recente decisão da Corte, que, em recurso repetitivo sob o Tema 1.258, considerou inválido o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades previstas no art. 226 do CPP.
"A obrigatoriedade do art. 226 é fundamental para que nós tenhamos um processo penal democrático, justo e que corresponda à realidade."
Reynaldo também destacou que a visão jurisprudencial até então predominante era de que os critérios previstos no art. 226 se tratavam apenas de recomendação, com a possibilidade de convalidação de reconhecimento feito em desobservâncias das regras alí contidas.
"O ministro Schietti levou à 6ª turma um voto muito brilhante, refletindo sobre a obrigatoriedade do art. 226 e da impossibilidade de convalidação de um reconhecimento falho, porque a memória humana trai", comentou.
Por fim, destacou que considera o Tema fixado pelo STJ um "avanço de democracia, é um avanço de um processo penal justo, de um processo penal que corresponda à realidade e de um compromisso do Tribunal da Cidadania com a entrega da melhor prestação jurisdicional".
Confira as teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
O evento
Nos dias 30 de junho e 1º de julho, acontece em Coimbra, Portugal, o Seminário de Verão. Com o tema "Descortinando o Futuro: 30 Anos de Debates Jurídicos", o evento reúne autoridades e acadêmicos do universo jurídico e de diversas outras áreas.