A 10ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão de um trabalhador com deficiência intelectual e concedeu a rescisão indireta do contrato. O colegiado reconheceu que o empregado assinou a carta de demissão sem plena compreensão ou assistência, foi submetido a assédio moral e condições de trabalho inadequadas ao seu estado de saúde.
Entenda o caso
O empregado atuava como ajudante operacional e alegou que assinou a carta de demissão por se sentir pressionado. Segundo ele, sofria assédio moral constante, com ofensas verbais e apelidos pejorativos, como “cachorro” e “crente safado”, por parte de colegas.
Além disso, relatou que enfrentava dificuldades para exercer suas atividades após retornar de um afastamento previdenciário. Embora estivesse com restrição médica para carregar peso, continuava manuseando um carrinho hidráulico e transportando caixas pesadas de bebidas. O ambiente de trabalho, segundo afirmou, não foi adaptado à sua condição física e intelectual.
Diante da negativa da empresa em dispensá-lo, o trabalhador disse ter optado por pedir demissão, acreditando que era a única forma de encerrar o vínculo e cessar as agressões sofridas. Na ação, sustentou que não compreendia plenamente a diferença entre pedir demissão e ser mandado embora, e pediu que a Justiça reconhecesse a nulidade do ato e a conversão do desligamento em rescisão indireta.
O juízo primeira instância acolheu os argumentos do autor, reconhecendo que houve vício de consentimento e ausência de condições dignas de trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Dever de inclusão e proteção à dignidade do trabalhador
A relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, destacou que a deficiência intelectual do trabalhador impõe à empresa o dever legal de promover um ambiente acessível e inclusivo, conforme o art. 34 da Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A magistrada ressaltou que a empregadora não comprovou ter feito as adaptações necessárias no local de trabalho nem refutou as acusações de ofensas sofridas pelo funcionário. Além disso, enfatizou que o trabalhador, por ter atraso mental moderado, não contou com qualquer tipo de assistência ao assinar a carta de demissão.
“Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações.”
Com base nesses fundamentos, o TRT da 2ª região manteve a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais, diante das condições de trabalho que violaram a integridade física e emocional do trabalhador.
Informações: TRT da 2ª região.