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Trabalhista

Sem provas de irregularidade, gari tem rescisão indireta negada

O juiz entendeu que o pedido de demissão do trabalhador foi voluntário e que não houve conduta grave da empregadora que justificasse o pedido de conversão em rescisão indireta.

Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2025

Atualizado em 18 de junho de 2025 10:42

A 13ª vara do Trabalho de Goiânia/GO negou o pedido de um coletor de resíduos que pretendia converter seu pedido de demissão em rescisão indireta. Na decisão, o juiz de Direito Luciano Santana Crispim ressaltou que o trabalhador não comprovou vício de consentimento nem descumprimento contratual grave por parte da empregadora.

Entenda o caso

Segundo alegado pelo trabalhador, o pedido de demissão teria sido forçado em razão de supostos descumprimentos contratuais, como não pagamento integral de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e exposição a jornada extenuante, além da alegada ausência de acesso a instalações sanitárias durante o trabalho. O trabalhador afirmou que atuava das 19h às 6h, com apenas 10 minutos de pausa.

Em defesa, o Consórcio e a prefeitura de Goiânia sustentaram a validade do pedido de demissão, destacando a inexistência de vício de vontade, além de impugnar os pedidos referentes à jornada de trabalho e adicionais, relatando que a jornada era das 19h às 3h20, com uma hora de intervalo regular.

Apresentaram documentos como espelhos de ponto e contracheques que comprovam a regularidade das condições de trabalho e dos pagamentos.

Durante a instrução, foram ouvidos o trabalhador, a preposta da empresa e uma testemunha. Os depoimentos indicaram que havia controle de jornada por meio de registro biométrico e que os intervalos para descanso e refeições eram regularmente usufruídos.

  (Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)

Para o juiz, o pedido de demissão foi feito de forma voluntária e não houve falta grave da empregadora que justificasse a rescisão indireta.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)

Sem comprovação de irregularidades

O magistrado destacou que o pedido de demissão foi feito de forma incontroversa, por escrito, e assinado pelo trabalhador, o que presume sua validade. Conforme o art. 818 da CLT, caberia ao autor comprovar a existência de vício de consentimento, o que não ocorreu. Também não foram produzidas provas suficientes para demonstrar irregularidades que configurassem justa causa para a rescisão indireta.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, que não houve demonstração de dano efetivo, e considerou que a ausência de instalações sanitárias fixas não configura, por si só, violação à dignidade, dada a natureza da atividade externa do cargo exercido.

A respeito da jornada, o juiz destacou que o próprio autor apresentou informações contraditórias ao afirmar em depoimento que trabalhava até 3h20, e não até 6h, como havia declarado inicialmente. Esse fator, somado à prova documental e à confirmação da única testemunha ouvida, enfraqueceu a versão do trabalhador. A testemunha confirmou a jornada reduzida, os intervalos regulares e o uso de parcerias com pontos comerciais para suprir necessidades fisiológicas.

Os advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Ana Carolina Noleto, do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria atuaram no caso.

Leia a sentença.

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