A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar um usuário por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de reconhecer o direito à apuração de lucros cessantes, em razão da falha na reativação de conta profissional invadida.
O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, destacando que provedores de redes sociais devem adotar medidas eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de contas.
A decisão também manteve a obrigação de restabelecer a conta no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
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Entenda o caso
O autor da ação alegou que teve sua conta profissional, utilizada para marketing digital, invadida por terceiros. Após tentativas administrativas frustradas de recuperar o acesso, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 3ª vara Cível de Rondonópolis/MT determinou que a empresa restabelecesse a conta no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de reconhecer o direito à apuração de lucros cessantes em fase de liquidação de sentença.
Em apelação, o Facebook alegou que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a responsabilidade pelo comprometimento da conta seria de terceiros ou até mesmo do próprio usuário, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Argumentou ainda que o e-mail fornecido para recuperação não era considerado seguro por seus sistemas internos. Com base nisso, pediu a exclusão da multa, ou, alternativamente, sua limitação, e a redução do valor da indenização.
Nas contrarrazões, o autor reafirmou que forneceu os dados solicitados e que a conta era essencial para sua atividade profissional. Estimou prejuízos mensais de R$ 2,5 mil, totalizando R$ 22,5 mil até a data da contestação.
Medidas eficazes de segurança
A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que provedores de redes sociais, por lidarem com dados e perfis com relevância comercial e reputacional, devem adotar medidas eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de contas.
“A prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados, segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de perfis.”
No caso analisado, a magistrada concluiu que não houve “demonstração inequívoca de que o serviço prestado tenha sido isento de falhas. Ao contrário, os autos evidenciam a invasão do perfil profissional do autor, com perda de acesso às ferramentas comerciais utilizadas para a atividade de marketing digital, sem que a ré tenha adotado medidas tempestivas para regularização”.
Ela também ressaltou que a conta era utilizada para prestação de serviços de publicidade digital, e que o autor forneceu novo e-mail para recuperação, o que torna injustificável a recusa da plataforma com base em vínculos anteriores.
“A tentativa de condicionar o cumprimento da obrigação de fazer à ausência de vínculo do novo e-mail com qualquer serviço anterior da plataforma, além de não possuir respaldo contratual, revela-se formalismo excessivo, que subverte a boa-fé objetiva e a função social dos serviços prestados.”
Com base nesses fundamentos, a relatora votou pela manutenção da condenação por danos morais, considerando que a suspensão prolongada da conta profissional comprometeu a subsistência do autor e sua reputação digital, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Por fim, observou que a empresa não impugnou a condenação referente aos lucros cessantes, o que acarretou preclusão recursal sobre esse ponto.
Diante disso, a câmara julgadora manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.
- Processo: 1022328-75.2024.8.11.0003
Confira o acórdão.