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STF iguala regras de licença parental a servidores civis e militares de SC

Corte declarou inconstitucionais regras que restringiam o benefício e assegurou igualdade de tratamento a gestantes, adotantes, pais solo e servidores temporários.

30/10/2025

Nesta quinta-feira, 30, o STF, em sessão plenária, fixou regras igualitárias para a concessão de licenças parentais - maternidade, paternidade e adoção - a servidores civis e militares do Estado de Santa Catarina.

O julgamento, retomado em sessão plenária após pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), revisitou a análise que havia sido iniciada no plenário virtual.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Kassio Nunes Marques, que reajustou seu voto anteriormente proferido no ambiente virtual para acolher parte das divergências apresentadas pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e André Mendonça.

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso, que havia acompanhado o relator apenas com ressalvas no julgamento virtual, antes da aposentadoria.

Veja, em síntese, o que o STF definiu:

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Confira a proclamação do resultado:

Entenda

A ação foi proposta pela PGR, que sustentou a necessidade de uniformização do regime de licenças parentais no Estado, segundo o modelo Federal e com princípios constitucionais como igualdade, proteção à maternidade, à infância e à família.

A controvérsia envolvia quatro eixos principais:

Voto do relator

Ministro Kassio Nunes Marques reajustou voto que havia proferido no plenário virtual, alinhando-se parcialmente às posições dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino.

O relator reafirmou a parcial procedência da ação, mas promoveu ajustes relevantes para ampliar a proteção às servidoras gestantes e à igualdade de tratamento entre servidores civis e militares de Santa Catarina.

S. Exa. suprimiu do § 1º do art. 1º da LC 447/09 a expressão que previa o início da licença-maternidade "a partir da 23ª semana de gestação", fixando como termo inicial a alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último - em consonância com o precedente da ADIn 6.327.

O relator observou que a contagem a partir do parto poderia restringir indevidamente o período de convivência familiar em casos de internação prolongada.

Também reajustou o entendimento sobre o usufruto proporcional da licença para militares, adotando solução conciliatória entre as posições de Zanin e Mendonça: a licença deve ser integralmente assegurada, com início na alta hospitalar, quando o parto ocorrer antes da posse no serviço público, garantindo o gozo do período remanescente até 180 dias.

Outro ponto relevante do voto reajustado foi a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC 447/09, que permitiam a exoneração de gestantes comissionadas ou temporárias mediante indenização.

Kassio passou a acompanhar o ministro Flávio Dino para reconhecer que tais dispositivos violam os princípios da igualdade, da proteção à maternidade e do melhor interesse da criança, conferindo interpretação conforme ao caput do art. 1º para estender a licença-maternidade a todas as servidoras, independentemente do vínculo funcional.

O relator também incorporou a interpretação proposta por Zanin e Dino ao art. 5º das LCs 447/09 e 475/09, garantindo licença-maternidade a pais solo, inclusive militares e servidores temporários.

Por fim, declarou inconstitucional, com redução de texto, a expressão "por até oito dias consecutivos" constante do art. 3º da LC 447/09, fixando 15 dias de licença-paternidade a todos os servidores estaduais, "independentemente do vínculo mantido com a Administração Pública".

"O benefício não diz respeito apenas à proteção da mãe, mas também aos interesses da criança", afirmou o relator, ao reajustar o voto.

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No plenário virtual

No plenário virtual, o relator ministro Kassio Nunes Marques havia votado pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação etária para licença-adotante e garantindo o direito à licença-maternidade e adotante a servidoras temporárias e comissionadas, bem como a pais solo.

Mantinha, porém, o prazo estadual de 15 dias para a licença-paternidade e afastou o pedido da PGR para permitir o compartilhamento da licença parental entre cônjuges, por entender tratar-se de tema de reserva legislativa.

O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o relator, fez ressalva quanto à licença-paternidade.

Recordou que, na ADO 20, o STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso em regulamentar o tema e fixou prazo de 18 meses para suprir a lacuna.

Enquanto não houver lei federal, segundo Barroso, permanecem válidos os prazos fixados pelos Estados, mas, se o Congresso permanecer inerte, caberá ao STF definir diretamente a duração do benefício.

Ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial para ampliar a proteção às servidoras.

Considerou inconstitucional a dispensa de gestantes comissionadas ou temporárias mediante indenização, defendendo a estabilidade provisória e a licença-maternidade integral para todas as mães - biológicas ou adotivas - independentemente do vínculo funcional.

Também defendeu a igualdade de prazos da licença-paternidade entre servidores efetivos e não efetivos e reafirmou o direito de pais solo à licença-maternidade.

Ministro Cristiano Zanin abriu divergência mais ampla, propondo a extensão das invalidades reconhecidas.

Defendeu que a licença-maternidade deve começar na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, conforme precedente da ADIn 6.327; que a indenização substitutiva para gestantes comissionadas é inconstitucional; e que é indevido o usufruto proporcional da licença para militares que ingressarem até 180 dias após o parto, por criar carência inconstitucional.

Foi acompanhado, na oportunidade, por Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Ministro André Mendonça seguiu majoritariamente o voto de Zanin, mas divergiu quanto ao ponto do usufruto proporcional, entendendo que a norma é constitucional se interpretada para garantir contagem a partir da alta hospitalar.

Veja a versão completa

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