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Afastamento

STF julgará licenças parentais de servidores no plenário físico

Com votos distintos no plenário virtual, ministro Barroso pediu destaque.

Da Redação

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Atualizado às 18:22

STF julgará em plenário físico a constitucionalidade de leis de Santa Catarina que fixam prazos distintos para concessão de licença-maternidade, paternidade e adotante a servidores públicos e militares.

A análise, que estava em curso no plenário virtual, será reiniciada após pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

Ainda não há data definida para a retomada do julgamento, que permitirá a reapresentação e eventual alteração de votos pelos ministros.

Entenda

A ADIn foi ajuizada pela PGR - Procuradoria-Geral da República, que argumenta pela necessidade de uniformização do sistema de licenças parentais no Estado, alinhando-o ao modelo Federal e pautado em princípios como igualdade, proteção à maternidade, infância e família.

A controvérsia gira em torno de quatro pontos principais:

  1. Diferenciação entre licenças para gestante e adotante;
  2. Direito de genitores monoparentais à licença-maternidade;
  3. Duração da licença-paternidade; e
  4. Possibilidade de compartilhamento da licença entre cônjuges.

 (Imagem: Freepik)

STF julgará, em plenário físico, prazo de licenças parentais de servidores previstas em leis complementares de Santa Catarina.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ministro Nunes Marques, relator da ação, votou pela procedência parcial do pedido. Reconheceu como inconstitucionais as seguintes previsões:

  • Limitação etária para adoção: entendeu pela invalidade da expressão "de criança de até 06 (seis) anos incompletos" constante do inciso IV do art. 3º da LC 447/09 e do caput do art. 3º da LC 475/09, por violar os princípios da igualdade, da proteção integral e do melhor interesse da criança.
  • Vínculo funcional discriminatório: votou pela interpretação conforme à CF ao art. 4º da LC 447/09, para assegurar o direito à licença-adotante também a servidores temporários e comissionados, não apenas aos efetivos.
  • Extensão da licença a pais solo: ainda, entendeu pela extensão aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade nos casos de paternidade solo, aplicando-se, quando cabível, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da mesma lei, que preveem indenização em pecúnia nos casos de desligamento.

O relator baseou-se em diversos dispositivos da CF que tratam da proteção da maternidade, da infância e da família (arts. 6º, 7º, 226 e 227), reforçando que a licença-maternidade e outras licenças parentais não são apenas direitos dos genitores, mas também garantias da criança.

Citou ainda precedentes do STF que afirmam a igualdade entre filhos biológicos e adotivos e a impossibilidade de diferenciação entre maternidade biológica e afetiva, como no RE 778.889 (Tema 782), ADIn 6.603 e RE 842.844 (Tema 542).

Nunes Marques considerou improcedentes os pedidos da PGR para:

  • Fixar o prazo mínimo de 20 dias para licença-paternidade, mantendo o parâmetro de 15 dias já previsto pela legislação estadual como suficiente frente ao art. 10, §1º, do ADCT.
  • Garantir o compartilhamento da licença parental de 180 dias entre cônjuges ou companheiros, por entender que não há obrigação constitucional expressa nesse sentido e que essa é matéria reservada ao Legislativo.

Leia o voto na íntegra.

Omissão legislativa

Antes de pedir destaque, ministro Luís Roberto Barroso votou acompanhando o relator, com ressalva acerca da licença-paternidade.

S. Exa. lembrou que, na ADO 20, o Supremo reconheceu omissão inconstitucional do Congresso quanto à regulamentação do art. 7º, XIX, da CF, que trata da licença-paternidade, e fixou prazo de 18 meses para que o Legislativo preencha essa lacuna normativa.

Assim, para Barroso, embora os prazos estaduais de 5, 15 ou 20 dias estejam temporariamente válidos, esse cenário pode mudar caso o Congresso não atue no prazo fixado. Nessa hipótese, caberá ao STF definir diretamente a duração da licença-paternidade. "Caso tal regulação não sobrevenha, valerá o que vier a ser definido pelo STF", ponderou.

  • Veja o voto do ministro.

Mais proteção

Ministro Flávio Dino apresentou voto vogal em que divergiu parcialmente do relator e ampliou a proteção.

Para Dino, é inconstitucional a previsão legal que permite exonerar gestantes comissionadas ou temporárias mediante mera indenização.

Defendeu que o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória deve ser garantido a todas as mães - biológicas ou adotivas - independentemente do vínculo com a Administração Pública.

Também votou pela inconstitucionalidade da diferença de tratamento na licença-paternidade entre servidores efetivos (15 dias) e demais (8 dias), afirmando que o benefício deve ser igual para todos. Além disso, reforçou o direito de pais solo - adotantes ou biológicos - ao gozo da licença-maternidade em igualdade de condições com as mães.

Em relação ao compartilhamento da licença parental, Dino acompanhou o relator para julgar o pedido improcedente, em respeito ao entendimento do STF na ADIn 7.518 e à expectativa de regulamentação legislativa conforme a decisão da ADO 20.

Ampliação da invalidade

Ministro Cristiano Zanin divergiu do relator, propondo ampliar a declaração de inconstitucionalidade em diversos aspectos:

  • Termo inicial da licença-maternidade: para Zanin, o início do benefício deve coincidir com a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe - o que ocorrer por último - como já definido pela Corte na ADIn 6.327. Com isso, propôs a retirada do trecho que limitava o início da licença em partos antecipados a partir da 23ª semana de gestação.
  • Vedação à exoneração de gestantes comissionadas: Zanin entendeu pela invalidade do dispositivo que permite a exoneração de gestantes em cargos comissionados com mera indenização, afirmando que a estabilidade provisória da gestante é um direito fundamental, mesmo para vínculos precários.
  • Contra o usufruto proporcional da licença-maternidade: também votou contra dispositivo que previa usufruto proporcional da licença para militares que ingressassem no serviço público em prazo inferior a 180 dias após o parto. Para Zanin, trata-se de carência indevida, já afastada pelo STF em casos semelhantes.

Zanin reiterou que o STF, em sede de controle abstrato, pode - e deve - considerar a totalidade do ordenamento constitucional (causa de pedir aberta) para ampliar os efeitos da decisão, mesmo que a parte autora não tenha abordado todos os pontos.

S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

  • Leia o voto divergente.

Usufruto proporcional

O ministro André Mendonça acompanhou Zanin na maior parte do voto.

Entretanto, divergiu quanto ao § 11 do art. 1º da LC 475/09, que prevê usufruto proporcional da licença-maternidade para militares que ingressam no serviço público após o parto.

Para Mendonça, não se trata de uma carência inconstitucional, mas de uma regra razoável de proporcionalidade baseada no tempo restante desde o parto. Assim, propôs interpretação conforme, garantindo o benefício proporcional contado a partir da alta hospitalar, e não do parto.

  • Acesse o voto de Mendonça.

Pontos de consenso

No plenário virtual, portanto, houve consenso entre os votos no sentido de declarar inconstitucional a limitação etária de seis anos para concessão de licença-adotante, por violar os princípios da igualdade e do melhor interesse da criança.

Todos também reconheceram, com ou sem necessidade de interpretação conforme, o direito à licença-adotante a servidores comissionados e temporários, assim como o direito de pais solo à licença-maternidade integral.

Da mesma forma, todos os ministros rejeitaram o pedido para permitir o compartilhamento da licença parental entre cônjuges, considerando tratar-se de matéria que demanda regulamentação legislativa.

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