A 3ª seção do STJ afetou cinco recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir se a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima às vítimas do crime exige pedido expresso da acusação e instrução probatória específica, com indicação do valor necessário.
A controvérsia será analisada sob a sistemática dos repetitivos em razão da multiplicidade de processos sobre o tema e da divergência entre as turmas criminais do Tribunal.
A controvérsia envolve a interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP, que autoriza o juiz a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. A questão central é se essa fixação exige instrução probatória específica e pedido expresso do Ministério Público.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria nas instâncias ordinárias.
Um dos recursos representativos foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de dois condenados por roubo circunstanciado. A defesa contestou acórdão do TJ/PI que manteve a condenação e fixou valor mínimo de reparação de danos com base apenas na palavra da vítima, sem provas documentais.
Segundo a Defensoria, a medida violaria o contraditório e a ampla defesa, pois não houve instrução probatória específica nem comprovação da extensão dos prejuízos.
Questão delimitada
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a controvérsia tem relevância nacional e deve ser resolvida de forma uniforme para garantir segurança jurídica.
A tese submetida à 3ª seção foi assim delimitada:
“ Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.”
A discussão decorre da aplicação do artigo 387, inciso IV, do CPP, que autoriza o juiz a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, sejam eles materiais ou morais, no momento da sentença condenatória.
O relator determinou o envio de cópia da decisão aos tribunais estaduais e regionais federais, para que suspendam os processos em tramitação que tratem da mesma questão, conforme o art. 1.037 do CPC e o Regimento Interno do STJ.
Proposta e alcance da afetação
A submissão do caso à sistemática dos repetitivos foi sugerida pelo ministro Moura Ribeiro, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, que ressaltou o impacto social e jurídico da controvérsia. Segundo o ministro, a decisão visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência criminal.
O relator também esclareceu que a afetação não abrange os casos regidos pela lei Maria da Penha, já objeto de tese no Tema 983 do STJ.
A determinação de suspensão dos feitos abrange apenas os recursos especial e extraordinário, bem como eventuais recursos interpostos contra decisões neles proferidas.
Confira a decisão de afetação do recurso.