STJ: Curso EAD reconhecido pelo MEC não garante remição de pena
3ª seção fixou tese definindo que o curso a distância também deve integrar o projeto político-pedagógico do sistema prisional para gerar remição de pena.
Da Redação
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Atualizado em 7 de novembro de 2025 12:13
A 3ª seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.236, que a remição de pena por meio da Educação a Distância (EAD) exige a prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional. O simples credenciamento da instituição junto ao MEC não é suficiente.
Tese firmada:
"A remição da pena em razão do estudo à distância, EAD, demanda prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e a realização das atividades determinadas."
O tema foi afetado ao rito dos repetitivos a partir de recursos do MP/MG, que contestavam decisões de tribunais estaduais que haviam reconhecido o direito à remição com base em cursos EAD realizados sem convênio entre as instituições de ensino e os presídios.
A controvérsia envolvia a interpretação do art. 126, §2º, da LEP e da resolução CNJ 391/21, que tratam da educação nas prisões. O STJ definiu se bastaria o reconhecimento do curso pelo MEC ou se também seria necessária a vinculação formal com o sistema prisional para permitir a fiscalização das atividades e o controle da carga horária efetivamente cumprida.
Evitar fraudes
O Ministério Público defendeu que a vinculação das instituições de ensino ao sistema prisional é imprescindível para evitar fraudes.
Citou casos em que presos apresentaram certificados de centenas de horas de cursos sem acesso efetivo à internet ou às aulas, e argumentou que tal vinculação é necessária para garantir a fiscalização da frequência e da carga horária, assegurando que a remição cumpra seus papéis de sanção e ressocialização.
Óbices ao direito de remição
A Defensoria Pública sustentou posição contrária, afirmando que a exigência de convênio cria requisito não previsto na LEP e restringe o acesso à educação no cárcere.
Ressaltou que os cursos só são realizados com autorização prévia do presídio, o que já assegura a fiscalização, e que a competência para supervisionar instituições de ensino é do MEC, não do sistema prisional.
A DPU acompanhou esse entendimento, afirmando que a exigência de credenciamento representaria uma barreira desproporcional e incompatível com a realidade carcerária.
Citou dados do Senappen que evidenciam o baixo número de presos com acesso à educação e lembrou que o STF, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, o que impõe ao Judiciário o dever de estimular, e não restringir, iniciativas de estudo e qualificação.
O Ibccrim reforçou a tese defensiva, sustentando que a remição pelo estudo é um direito do apenado e a expressão da função ressocializadora da pena. Segundo o instituto, a vinculação formal com o presídio não elimina a possibilidade de fraudes, que devem ser apuradas individualmente, sem impor restrições generalizadas a todos os presos.
Fiscalização e estruturação
Já a Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge reconheceu o direito constitucional à educação e à remição pelo estudo, mas defendeu a necessidade de estruturação e transparência na oferta dos cursos.
Para Dodge, a vinculação não deve ser vista como restrição, mas como instrumento de gestão e garantia de qualidade, que também favorece o apenado ao permitir-lhe saber quais cursos estão disponíveis na unidade prisional.
A subprocuradora sugeriu que o credenciamento não precisa ser firmado individualmente em cada presídio, podendo ser feita de forma centralizada pelas autoridades estaduais ou federais responsáveis pela administração penitenciária, garantindo uniformidade e eficiência sem criar entraves burocráticos.
Integração ao sistema prisional
O relator, ministro Og Fernandes, reconheceu que o ensino a distância é legítimo como instrumento de ressocialização, mas ressaltou a necessidade de fiscalização efetiva para que o benefício da remição não perca seu caráter pedagógico.
Segundo o voto, a concessão da remição deve observar os parâmetros do art. 126 da LEP e da resolução 391/21 do CNJ, com comprovação da frequência, do cumprimento da carga horária e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não sendo necessária, contudo, a formalização de credenciamento da instituição junto à unidade prisional, como pleiteado pelo MP.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 3ª seção.






