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Omissão inconstitucional

STF nega omissão legislativa em auxílio à família de vítimas de crimes

Por maioria, Corte entendeu que as políticas públicas já existentes são suficientes para cumprir o disposto no art. 245 da CF, que prevê assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos.

Da Redação

quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Atualizado às 12:05

Por maioria, o STF entendeu que não há omissão do Congresso na regulamentação do art. 245 da CF, que prevê assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 62), proposta pelo procurador-Geral da República, foi concluído no plenário virtual nesta segunda-feira, 18.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou que a norma constitucional pode ser efetivada por meio de políticas públicas descentralizadas já existentes, como as desenvolvidas pelas Defensorias Públicas e programas de assistência social.

Segundo o relator, o texto constitucional não exige a edição de uma norma específica nem a concessão de benefícios pecuniários, e o controle judicial de políticas públicas deve respeitar o espaço de conformação do legislador, especialmente diante de limitações orçamentárias.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Dino votou pelo reconhecimento da mora legislativa, sendo necessário conferir aos familiares das vítimas um estatuto jurídico próprio, que estabeleça os direitos, deveres e instrumentos de execução dessa assistência. O ministro Edson Fachin se declarou suspeito.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

STF decide que não há omissão legislativa em norma sobre assistência a familiares de vítimas de crimes dolosos.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo procurador-Geral da República, que alega omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 245 da CF. O dispositivo prevê que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência a herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Segundo o procurador, a omissão legislativa compromete a efetividade do direito à assistência previsto no texto constitucional, afetando princípios como a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proteção à família. Afirmou ainda que a mora legislativa persiste há mais de 30 anos e que a simples existência de projetos de lei em tramitação, como o PL 3.503/04, não é suficiente para afastar a inércia deliberativa do Legislativo.

Para reforçar o pedido, o requerente invocou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhecem os familiares como vítimas indiretas em casos de crimes graves, e sustentou que a ausência da norma impede o exercício pleno do direito social à assistência.

O Senado, por sua vez, sustentou que não há mora legislativa, mencionando a existência de projetos em tramitação nas duas Casas e ressaltando a complexidade orçamentária e técnica da matéria.

A AGU também se manifestou pela improcedência do pedido, argumentando que a assistência prevista no referido artigo não exige prestação pecuniária específica e que o comando constitucional vem sendo cumprido de forma gradual e difusa, por meio de medidas já adotadas, como a estruturação das Defensorias Públicas e programas sociais.

Foram admitidos como amici curiae o IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e a Associação Nacional de Membros do Ministério Público, que trouxeram contribuições ao debate sobre a necessidade de regulamentação específica e os impactos sociais da omissão normativa.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ação, entendendo que o art. 245 da CF não exige que a assistência prevista seja prestada necessariamente em forma de benefício pecuniário. Segundo o relator, a assistência pode ser efetivada por meio de serviços públicos diversos - como os oferecidos pelas Defensorias Públicas e pelo Sistema Único de Assistência Social.

Toffoli ressaltou que, desde a promulgação da Constituição de 1988, houve avanços significativos em políticas públicas voltadas às vítimas de crimes e seus familiares, nas três esferas de governo. Citou legislações federais, estaduais e municipais que, mesmo de forma descentralizada, cumprem progressivamente o comando constitucional.

Para o relator, a existência dessas medidas e a ausência de exigência de uma norma específica afastam a alegação de omissão. Ele defendeu que o controle judicial de políticas públicas deve respeitar o espaço de conformação do legislador, sobretudo diante das limitações orçamentárias, mencionando ainda o princípio da reserva do possível.

Leia o voto do relator.

Omissão legislativa

Em retorno do pedido de vista, o ministro Flávio Dino divergiu do relator por entender que o Congresso não cumpriu o dever constitucional de regulamentar o art. 245, sendo necessário conferir aos herdeiros e dependentes carentes das vítimas um estatuto jurídico próprio, que estabeleça os direitos, deveres e instrumentos de execução dessa assistência.

Dino destacou que o texto constitucional impõe um dever legislativo claro - "a lei disporá" - e que, após 37 anos da promulgação da CF/88, a ausência de norma específica configura omissão legislativa inconstitucional.

"É preciso conferir ao particular grupo vulnerável de "herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas" um estatuto legal protetivo, no qual sejam consolidados os seus direitos, de um lado, e os deveres do Poder Público, de outro, bem como as formas e os meios pelos quais o comando constitucional será concretizado."

O ministro ressaltou ainda que a existência de projetos paralisados, como o PL 3.503/04, reforça o argumento de inércia, afirmando que a jurisprudência do STF "é no sentido de que o decurso excessivo de lapso temporal, sem que o legislador dê cumprimento a inequívoco dever constitucional de legislar, configura a mora, independentemente da existência de projetos de lei em trâmite, bastando que se verifique inércia do legislador em discutir e aprovar a matéria".

Assim, propôs a fixação de prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional aprove a lei regulamentadora, seguindo precedentes do próprio STF em outras ações diretas por omissão.

Confira o voto de Flávio Dino.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin se declarou suspeito.

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator, formando a maioria pela improcedência da ação.

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