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STJ julgará se consumidor deve buscar solução antes de entrar com ação

Corte Especial suspende processos e analisará, sob o rito dos repetitivos, exigência de tentativa extrajudicial para configuração do interesse de agir em ações de consumo.

26/11/2025

A Corte Especial do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.209.304, no qual se discutirá se o consumidor precisa ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com ação judicial em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. 

Por maioria, o colegiado também determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos no STJ e em segunda instância que tratem da mesma questão.

Corte Especial do STJ irá definir se tentativa extrajudicial é requisito para ação do consumidor.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O caso

O recurso especial foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG proferido no IRDR 91. O tribunal fixou tese exigindo que o consumidor demonstre, previamente, ter buscado solução administrativa do conflito — mediante canais oficiais como SAC, Procon, agências reguladoras, Banco Central, plataformas públicas como consumidor.gov e privadas como Reclame Aqui, além de notificação extrajudicial com AR. 

O parquet sustenta que essa exigência cria requisito processual não previsto em lei e limita o acesso direto ao Judiciário. Segundo o órgão, qualquer alegação de violação de direito subjetivo já configura pretensão resistida. O Banco Pan, por sua vez, defende a manutenção do acórdão, alegando ausência de requisitos para o recurso e consonância com a jurisprudência do STJ. 

A PGR opinou pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de ações semelhantes e a relevância jurídica do tema. 

O processo recebeu manifestações de entidades do setor regulado. A Conexis Brasil Digital requereu ingresso como terceira interessada, e a Febraban pediu habilitação como amicus curiae, defendendo a manutenção da tese fixada no IRDR 91. 

Controvérsia submetida ao rito repetitivo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, considerou presentes os requisitos para afetação. Para ele, a discussão envolve tema jurídico de potencial multiplicidade e divergências entre tribunais estaduais — conforme registrado pela Comissão Gestora de Precedentes — além de impacto relevante sobre ações consumeristas em curso. 

A tese a ser fixada foi delimitada nos seguintes termos:

“Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” 

Segundo a Comissão Gestora de Precedentes, há decisões divergentes entre tribunais estaduais acerca da necessidade de tentativa administrativa prévia. O órgão também ressaltou a relevância jurídica e a multiplicidade de processos sobre o tema. 

Voto divergente

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o tema deveria ser julgado pela Segunda Seção, responsável por direito privado, uma vez que não haveria risco de divergência entre seções. A ministra observou que o recurso especial foi interposto contra decisão proferida no caso concreto — e não contra o julgamento abstrato do IRDR — situação já pacificada pela Corte Especial quanto à admissibilidade. 

Suspensão nacional

Com a afetação, ficam suspensos os recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados ao tema, tanto no STJ quanto na segunda instância, conforme o art. 256-L do regimento interno. A decisão final terá efeito vinculante e orientará o tratamento do interesse de agir nas ações de consumo em todo o país.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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