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STJ julga prova de má-fé para devolver valores em dobro a consumidor

Para o relator, ministro Humberto Martins, a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente independe da má-fé do fornecedor, bastando violação à boa-fé objetiva; a ministra Isabel Gallotti pediu vista.

Da Redação

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Atualizado às 19:59

A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento do Tema 929, que discute se a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 do CDC, depende da comprovação de má-fé do fornecedor.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela reafirmação do entendimento de que basta a violação à boa-fé objetiva, propondo ainda a modulação de efeitos para limitar a aplicação da tese a cobranças posteriores a 30 de março de 2021. 

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial, rejeitando a modulação e sugerindo critérios complementares para coibir abusos, enquanto a ministra Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo o julgamento.

  (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Corte Especial do STJ analisa se repetição em dobro, prevista no CDC, exige comprovação de má-fé.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Caso paradigma

O recurso especial foi interposto por herdeiros de um consumidor idoso e analfabeto funcional que, sem ter contratado empréstimo consignado, sofreu descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, realizados pelo banco.

As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência da relação contratual, mas afastaram a devolução em dobro dos valores, sob o argumento de ausência de prova de má-fé.

O STJ, ao julgar o recurso sob o rito dos repetitivos, confirmou a ilicitude da cobrança e manteve a decisão de mérito, negando provimento ao recurso, mas fixando a tese jurídica vinculante para os demais casos.

Durante a sessão, houve participação de diversas entidades na condição de amicus curiae. O IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor defendeu a tese da dispensabilidade da prova de má-fé, alegando a dificuldade prática de o consumidor comprovar dolo em casos de fraude bancária.

Já representantes de instituições financeiras sustentaram que a aplicação da sanção deve estar condicionada à demonstração de dolo ou má-fé, ressaltando o caráter punitivo da devolução em dobro e as repercussões práticas para o sistema financeiro.

A defesa do recorrido pediu a desafetação do recurso, argumentando que o caso não seria adequado como paradigma. Sustentou que havia contrato entre as partes, mas reconheceu que o documento não foi juntado na fase processual adequada, o que, em sua visão, comprometeria a representatividade do processo.

Não precisa comprovar má-fé

O relator, ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento já fixado pela própria Corte em 2020 no sentido de que não é necessária a prova de dolo ou culpa para a aplicação da sanção. Para o ministro, basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

Martins ressaltou que a Corte Especial já havia uniformizado a jurisprudência, superando divergências entre as turmas de Direito Público e de Direito Privado do STJ, e que agora cabia apenas consolidar a tese:

 "A restituição em dobro do indébito, parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando referida à cobrança consubtanciar a conduta contrária à boa-fé objetiva."

O relator também propôs a modulação de efeitos, limitando a aplicação da tese às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão de referência –, exceto nas hipóteses de prestação de serviços públicos, em que a eficácia da tese seria imediata.

Para S. Exa., a limitação se justifica pela necessidade de segurança jurídica, já que a jurisprudência da Segunda Seção até então exigia a prova de má-fé.

No caso concreto, conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a restituição simples, por entender que o recurso não trazia elementos suficientes para modificar a decisão das instâncias de origem.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou divergência parcial. Embora concorde com a tese de fundo – de que a devolução em dobro independe da prova de dolo ou culpa –, discordou da modulação de efeitos.

Para Salomão, não houve alteração jurisprudencial a justificar a limitação temporal, já que a má-fé sempre foi compreendida em sentido objetivo pelas turmas de Direito Privado, como conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a decisão da Corte Especial em 2020 não representou mudança de entendimento, mas apenas a sua consolidação.

O ministro destacou que a proteção da confiança legítima, que poderia justificar a modulação, não se aplica a fornecedores que, de forma injustificada, efetuam cobranças indevidas contra consumidores vulneráveis. Assim, defendeu a eficácia plena da tese, sem restrições temporais, inclusive para relações privadas.

Além disso, Salomão propôs uma tese alternativa e complementar, sugerindo critérios adicionais para evitar abusos processuais, tais como:

  • a omissão ou recusa do fornecedor em responder reclamações do consumidor como indício suficiente de má-fé objetiva;
  • a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar que agiu em conformidade com a boa-fé;
  • a caracterização de “engano justificável” apenas quando houver controvérsia jurisprudencial ou cláusula posteriormente declarada nula.

No caso concreto, o ministro entendeu estarem presentes elementos de má-fé objetiva por parte da instituição financeira, em razão da cobrança de empréstimo não contratado e da ausência de prova documental do contrato. Por isso, votou pela restituição em dobro.

Pedido de vista

Após os votos, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo a conclusão do julgamento.

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