MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ julgará se consumidor deve buscar solução antes de entrar com ação
Direito do consumidor

STJ julgará se consumidor deve buscar solução antes de entrar com ação

Corte Especial suspende processos e analisará, sob o rito dos repetitivos, exigência de tentativa extrajudicial para configuração do interesse de agir em ações de consumo.

Da Redação

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Atualizado às 18:22

A Corte Especial do STJ decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.209.304, no qual se discutirá se o consumidor precisa ou não comprovar tentativa prévia de solução administrativa antes de ingressar com ação judicial em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. 

Por maioria, o colegiado também determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos no STJ e em segunda instância que tratem da mesma questão.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Corte Especial do STJ irá definir se tentativa extrajudicial é requisito para ação do consumidor.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O caso

O recurso especial foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG proferido no IRDR 91. O tribunal fixou tese exigindo que o consumidor demonstre, previamente, ter buscado solução administrativa do conflito - mediante canais oficiais como SAC, Procon, agências reguladoras, Banco Central, plataformas públicas como consumidor.gov e privadas como Reclame Aqui, além de notificação extrajudicial com AR. 

O parquet sustenta que essa exigência cria requisito processual não previsto em lei e limita o acesso direto ao Judiciário. Segundo o órgão, qualquer alegação de violação de direito subjetivo já configura pretensão resistida. O Banco Pan, por sua vez, defende a manutenção do acórdão, alegando ausência de requisitos para o recurso e consonância com a jurisprudência do STJ. 

A PGR opinou pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de ações semelhantes e a relevância jurídica do tema. 

O processo recebeu manifestações de entidades do setor regulado. A Conexis Brasil Digital requereu ingresso como terceira interessada, e a Febraban pediu habilitação como amicus curiae, defendendo a manutenção da tese fixada no IRDR 91. 

Controvérsia submetida ao rito repetitivo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, considerou presentes os requisitos para afetação. Para ele, a discussão envolve tema jurídico de potencial multiplicidade e divergências entre tribunais estaduais - conforme registrado pela Comissão Gestora de Precedentes - além de impacto relevante sobre ações consumeristas em curso. 

A tese a ser fixada foi delimitada nos seguintes termos:

"Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." 

Segundo a Comissão Gestora de Precedentes, há decisões divergentes entre tribunais estaduais acerca da necessidade de tentativa administrativa prévia. O órgão também ressaltou a relevância jurídica e a multiplicidade de processos sobre o tema. 

Voto divergente

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, o tema deveria ser julgado pela Segunda Seção, responsável por direito privado, uma vez que não haveria risco de divergência entre seções. A ministra observou que o recurso especial foi interposto contra decisão proferida no caso concreto - e não contra o julgamento abstrato do IRDR - situação já pacificada pela Corte Especial quanto à admissibilidade. 

Suspensão nacional

Com a afetação, ficam suspensos os recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados ao tema, tanto no STJ quanto na segunda instância, conforme o art. 256-L do regimento interno. A decisão final terá efeito vinculante e orientará o tratamento do interesse de agir nas ações de consumo em todo o país.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA