MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Parcelamento de verbas rescisórias: Mudança no cenário jurisprudencial

Parcelamento de verbas rescisórias: Mudança no cenário jurisprudencial

Decisão do TST valida cláusula coletiva que permite parcelar verbas rescisórias, reforçando a negociação coletiva e ampliando a segurança jurídica para empresas e sindicatos.

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Atualizado em 20 de junho de 2025 13:55

A recente decisão que valida cláusulas coletivas a estabelecerem prazos de pagamento de verbas rescisórias representa um avanço importante, pois fortalece o papel da negociação coletiva como instrumento legítimo de ajuste nas relações de trabalho.

A CLT sempre foi clara no sentido de que as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente até o décimo dia após o fim do contrato. 

Ainda que a regra geral imponha prazos rígidos para o pagamento das verbas rescisórias, esta nova decisão do TST introduziu uma exceção relevante - e potencialmente importante - ao reconhecer a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva. Essa mudança pode redefinir a forma como empresas e sindicatos conduzem os desligamentos, conferindo maior autonomia às partes e valorizando o diálogo institucional.

SBDI-I - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, reconheceu como válida uma cláusula de convenção coletiva que permite o parcelamento das verbas rescisórias, desde que o prazo acordado entre empresa e sindicato seja respeitado.

Com isso, a multa de um salário prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, deixa de ser aplicada, desde que não haja atraso no cumprimento do quanto pactuado.

Essa decisão se apoia no entendimento do STF, firmado no Tema 1046, da repercussão geral, que autoriza acordos e convenções coletivas a ajustarem condições de trabalho, inclusive com flexibilizações, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.

Na prática, o TST entendeu que não houve prejuízo ao trabalhador, eis que os valores foram mantidos, apenas a forma e o prazo de pagamento foram ajustados. 

Nesta ótica, se trata de uma flexibilização legítima, dentro dos limites da negociação coletiva previstos na Constituição e na própria CLT.

Essa mudança representa um avanço importante na valorização do diálogo entre empresas e sindicatos. Isto pois, para os empregadores, abre-se uma alternativa legal e segura para a gestão de desligamentos, especialmente em cenários de reestruturação e desligamentos em larga escala. 

Com respaldo legal, as empresas ganham mais fôlego financeiro e segurança jurídica para negociar com sindicatos.

Por fim, é valioso lembrarmos que o parcelamento só é válido se estiver previsto expressamente em convenção ou acordo coletivo.

Priscila Mara Peresi

Priscila Mara Peresi

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Jéssica Andrade da Silva

Jéssica Andrade da Silva

Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Matheus M. Alves Correia

Matheus M. Alves Correia

Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca