MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A SDI-1 - do TST conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em R$5 mil o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

Da Redação

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Atualizado às 09:00


Você está sendo filmado

TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A SDI-1 do TST conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em R$5 mil o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na JT indenização por danos morais.

Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na JT mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.

"O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal", afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.

Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.

Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da CF/88 (clique aqui), o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado em R$10 mil, valor proposto à seção que, no entanto, não prevaleceu.

Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, os R$5 mil.

  • Processo Relacionado : ERR 14500-82.2007.5.15.0099 - clique aqui.

__________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS