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Repercussão geral

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral

O STF deu status de repercussão geral para processo que debate a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia Federal que corta bairros do município de Palhoça/SC.

Da Redação

sábado, 31 de dezembro de 2011

Atualizado em 30 de dezembro de 2011 09:41

Repercussão geral

Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral

O STF deu status de repercussão geral para processo que debate a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia Federal que corta bairros do município de Palhoça/SC.

Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade ingressaram com uma ação popular solicitando que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio.

O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Para o TRF da 4ª região, sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O MPF recorreu dessa decisão ao Supremo alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Representantes do município, por sua vez, afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia Federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º)".

Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no art.150 da CF/88.

A matéria será debatida pelos ministros STF por meio do RExt 645.181. O reconhecimento da existência da repercussão geral significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

Segundo o ministro Ayres Britto, relator do recurso, "as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC". O dispositivo determina que, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

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