MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Rodeio não poderá tocar músicas sem autorização dos autores das obras
Direitos autorais

Rodeio não poderá tocar músicas sem autorização dos autores das obras

Liminar impede que prefeitura de Charqueadas/RS execute obras musicais no evento enquanto não comprovar a autorização dos titulares dos direitos autorais.

Da Redação

quinta-feira, 8 de março de 2012

Atualizado às 08:20

Direitos autorais

Rodeio não poderá tocar músicas sem autorização dos autores das obras

O juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 2ª vara Cível de Charqueadas/RS, concedeu liminar ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para impedir a execução de obras musicais no rodeio da cidade enquanto a prefeitura não comprovar a prévia e expressa autorização dos autores das obras.

A liminar também determina pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo do eventual lacre e apreensão da aparelhagem sonora utilizada na veiculação não autorizada. A prefeitura municipal de Charqueadas também fica proibida de promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais de todos os eventos que promover no decorrer do ano de 2012, até que o débito com o Ecad seja quitado.

Veja a íntegra da decisão.

___________

Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - em face do MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, pugnando, liminarmente, pela proibição da parte demandada em promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais, no evento denominado XXIII RODEIO ESTADUAL e 8ª EDIÇÃO INTERNACIONAL, a ser realizado no período de 07/03 a 11/03/2012, e também em outros eventos musicais que venham a ser programados para o ano de 2012, até que o demandado obtenha autorização prévia para execução musical que pretenda levar a efeito, sob pena de multa diária, sem prejuízo, ainda, da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada. Pois bem. A Lei 9.610/98, em seu art. 68, prevê a necessidade de prévia e expressa autorização para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas, e em seu parágrafo 4º determina que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99 do mesmo Diploma Legal, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. O Município de Charqueadas foi notificado pelo ECAD (fls. 44/45) para providenciar a autorização prévia para a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonograma no evento, mas se manteve inerte. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 105 da Lei 9.610/98, o qual transcrevo: ¿Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.¿ (grifei) No presente caso estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela perseguida. Há evidente risco de que a lei que salvaguarda os direitos autorais não venha a ser cumprida pelo Executivo Municipal, quando da realização do XXIII RODEIO ESTADUAL, em que, como é de conhecimento notório, são realizados shows e apresentações artístico-culturais. Cabe ao Município, então, de forma prévia e expressa, obter autorização junto ao ente autor para legitimar-se à execução de obras musicais e congêneres, exatamente como estabelece a Lei 9.610/98. Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial para o efeito de ordenar o Município de Charqueadas que se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem prévia e expressa autorização do ECAD, por ocasião da realização do XXIII RODEIO ESTADUAL e 8ª EDIÇÃO INTERNACIONAL, e, ainda, em outros eventos no decorrer do ano de 2012, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior ordem de suspensão ou interrupção dessa execução, em caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se o Município, por mandado, com urgência. Intimem-se.

___________

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...