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Casal receberá R$ 30 mil por publicação indevida em lista telefônica

De acordo com decisão do TJ/SP, houve perturbação do estado de felicidade dos autores por conduta negligente da empresa.

Da Redação

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Atualizado às 09:50

Empresa responsável pela publicação de lista telefônica foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais um casal que teve telefone e endereço privado divulgados indevidamente na seção de classificados. A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que houve perturbação do estado de felicidade dos autores por conduta negligente da empresa.

De acordo com os autos, os sócios da empresa de tiro e armamento contrataram serviço publicitário para figurar na seção de classificados da lista telefônica. Nos dois anos seguintes, no entanto, ocorreram republicações não autorizadas, constando no anúncio o telefone e endereço privado dos sócios, o que fez com que fossem importunados, o que lhes trouxe insegurança que culminou com a necessidade de venda do imóvel e mudança da família.

Em 1º grau, a ação indenizatoria foi julgada procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 46,5 mil. A publicação recorreu, alegando que o anúncio contratado foi veiculado de forma correta, sendo que o problema ocorreu com o anúncio de figuração gratuita, onde os dados são enviados pela empresa de telefonia, estranho ao contrato entre as partes. Sendo mantida a sentença, pediu a redução do quantum indenizatório.

O desembargador Paulo Pastore Filho, relator no TJ/SP, entendeu que a empresa descumpriu a finalidade do contrato, acarretando enorme prejuízo aos autores, "não podendo se escusar de sua responsabilidade alegando "erro de terceiro" que lhe repassou as informações".

Segundo o magistrado, que reduziu o valor fixado para R$ 30 mil, os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, respondendo pelos prejuízos que causarem em razão de risco assumido profissionalmente. "O dano moral evidenciado, no caso, e que deve ser indenizado, decorre naturalmente da perturbação do estado de felicidade dos autores, ou seja, da humilhação, tristeza, desgosto e constrangimento que os tornaram menos felizes", afirmou.

Veja a íntegra do acórdão.

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