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Manifestações no RJ

Cabral altera decreto que quebrava sigilo

Novo decreto revoga o anterior.

Da Redação

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Atualizado às 16:14

Nesta quarta-feira, 24, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, divulgou nota à imprensa para comunicar as alterações feitas no texto do decreto 44.302/13, que criou a CEIV - Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas. Segundo a assessoria de imprensa do governo estadual, as mudanças foram realizadas para que "não pairem quaisquer dúvidas quanto ao respeito ao processo legal".

No novo decreto, o art. 2º, que estabelece que "caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas", ganhou um parágrafo único: "Observa-se-á a reserva de jurisdição exigida para os casos que envolvam quebra de sigilo".

O art. 3 º também sofreu modificações e seu parágrafo único que estabelecia que, "as empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV" foi modificado.

"As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet darão prioridade para o atendimento dos pedidos de informações formulados pela CEIV ou decorrentes de ordem judicial nos casos de sigilo previstos na legislação", estabelece a nova redação.

O novo decreto será publicado em 25/7, revogando o anterior.

______________

DECRETO Nº DE 24 DE JULHO DE 2013

CRIA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE VANDALISMO EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS - CEIV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º - Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º - A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º - O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º - A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º - Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Parágrafo único - Observa-se-á a reserva de jurisdição exigida para os casos que envolvam quebra de sigilo.

Art. 3º - As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo único - As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet darãoprioridade para o atendimento dos pedidos de informações formulados pela CEIV ou decorrentes de ordem judicial nos casos de sigilo previstos na legislação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no. 44302, de 19 de julho de 2013.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL

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