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JT

JT é competente para julgar ação de servidor público admitido pela CLT antes da CF/88

Decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região.

Da Redação

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Atualizado às 08:29

A 4ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, considerou procedente recurso contra decisão que declarou incompetência da JT para julgar caso de servidor municipal admitido pela CLT antes da promulgação da CF/88. Acórdão determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.

Consta nos autos que o servidor foi admitido pelo município de Três Pontas/MG como celetista, e em 1/9/93, houve transmudação para o regime estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. O autor então ajuizou ação para pedir a nulidade do contrato de sob o regime estatutário, por ausência de concurso público, e para que o regime celetista fosse considerado como vigente, com a condenação do reclamado a efetuar os depósitos do FGTS, desde a data da alteração.

Em defesa do município alegou-se que a lei municipal 1.553/93 estabeleceu o regime jurídico único dos servidores de Três Pontas/MG, na condição de estatutários, não mais existindo a condição de contratados pela CLT.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG então declarou a incompetência da JT para julgar o caso, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual comum. O servidor recorreu ao TRT.

Ao analisar a ação, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães declarou a competência da JT para julgar os pedidos do servidor público admitido pelo regime celetista, antes da promulgação da CF/88. Segundo a magistrada, apesar de o município ter implantado o regime jurídico único de estatutário, "o autor não se submeteu a concurso público, pelo que a relação jurídica não poderia transmudar automaticamente do regime celetista para o estatutário".

"Assim, permanecendo o regime jurídico sobre as regras da CLT, é desta Especializada a competência para apreciar e julgar a lide", concluiu Maria Lúcia, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o conhecimento da matéria de mérito, para que seja proferida nova decisão.

Confira a decisão.

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