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Danos morais

Correios indenizará funcionária destituída de cargo de confiança

A turma considerou que seria necessária a devida motivação do ato que a afastou da função de confiança, já que o edital do concurso foi omisso acerca da destituição.

Da Redação

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Atualizado às 09:39

TRT da 5ª região condena ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à funcionária concursada destituída de uma função de confiança. A 1ª turma considerou, em síntese, que seria necessária a devida motivação do ato que a afastou da função de confiança, já que o edital do concurso foi omisso acerca da destituição.

A funcionária foi admitida em julho de 2005 no cargo de agente de correios – atendente comercial após aprovação em concurso público. A partir de dezembro de 2010, após processo de recrutamento interno, passou a exercer a função de gerente de agência na cidade de Candeias/BA.

Em janeiro de 2012, no entanto, foi destituída da função sem qualquer motivação, comunicação ou processo administrativo que justificasse o ato, ou seja, além de não ter conhecimento prévio, teve impossibilitada sua defesa e contraditório.

Para o desembargador e relator do caso, Edilton Meireles, embora haja o entendimento de que a nomeação para função de confiança seja de “livre nomeação e exoneração”, como prevê o art. 468, parágrafo único da CLT, a funcionária foi aprovada em procedimento administrativo interno composto por três etapas, “visando a formação de cadastro de aprovados, com validade de um ano, a contar da data de divulgação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período”, como dizia o edital de convocação para o preenchimento da vaga de gerente de agência.

Não há, portanto, livre nomeação”, afirmou o relator. O edital estabeleceu critérios objetivos para a designação do empregado classificado na função, seguindo-se a ordem de classificação, “por conseguinte, não pode haver livre exoneração, sob pena, inclusive, de se caracterizar uma fraude ao processo seletivo”, ressalta o desembargador.

Segundo Meireles, a empresa deveria, no mínimo, ter justificado o ato, já que omisso o edital acerca da destituição da função, “em procedimento administrativo instaurado para este fim, assegurada a ampla defesa e contraditório”.

A advogada Mara Cruz, do escritório Alino & Roberto e Advogados, prestou assessoria jurídica à empregada, filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos da BA. Segundo a causídica,  a nomeação para Gerente de Agência dos Correios decorreu de recrutamento interno, através de um criterioso processo de seleção".

Confira a decisão.

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