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STF

Competência para cobrar dívida trabalhista após falência é da Justiça comum

Gilmar Mendes suspendeu bloqueio do FGC para pagar correntistas do Banco Rural.

Da Redação

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Atualizado às 13:43

O ministro Gilmar Mendes suspendeu o bloqueio de R$ 124,5 mi que seriam usados pelo FGC - Fundo Garantidor de Créditos para pagar a correntistas e aplicadores do Banco Rural, liquidado em agosto.

A liminar reverte decisões proferidas pelo juízo auxiliar de Execução do TRT da 2ª região, que pretendia usar os recursos para liquidar dívidas da falência da Vasp.

O escritório BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados assessora o FGC no caso. O sócio responsável, Maurício Pessoa, explicou que o juízo auxiliar descumpriu decisão proferida no julgamento do RExt 583.955, de repercussão geral, que firmou a competência absoluta e exclusiva do juízo universal da falência para, decretada a quebra da empresa, arrecadar, cobrar e distribuir todos os créditos e débitos da massa, sem nenhuma exceção. "Nesse leading case foi estabelecido ainda que, após a quebra, cabe à Justiça do Trabalho apenas certificar o crédito e expedir certidão para a habilitação no juízo falimentar, sendo vedada a prática de atos executivos", consta na reclamação.

De acordo com a reclamação, o juiz auxiliar em execução de SP - Vara Vasp praticou atos executivos contra o requerente, com o objetivo de arrecadar créditos para a massa. Logo, incide no caso a regra do art. 69 do RISTF, segundo a qual “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”.

O FGC sustentou que não detém crédito do Banco Rural ou de banco algum, uma vez que, “na condição de espécie de segurador do Sistema Financeiro Nacional e cumprindo normas do Banco Central do Brasil, apenas arrecada contribuições compulsórias, indistintamente, de todas as instituições financeiras em atividade”.

O ministro Gilmar Mendes ponderou que, em exame preliminar, as decisões proferidas pela autoridade reclamada de fato iam de encontro à orientação do STF, no julgamento da ADIn na qual restou consignado que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial é da Justiça Estadual.

Assim, considerando o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, o ministro deferiu o pedido de liminar para suspender as decisões da em desfavor do FGC nos autos da ACP 0050700-83.2005.5.02.0014 até o julgamento final da Rcl.

  • Processo relacionado : Rcl 16.660

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