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STJ

Créditos de honorários sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial

A decisão é da 3ª turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Da Redação

domingo, 8 de dezembro de 2013

Atualizado em 6 de dezembro de 2013 12:22

Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de recuperação. A decisão é da 3ª turma do STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, os créditos derivados de honorários sucumbenciais não podem ser considerados como créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial (art. 49 da lei 11.101/05) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. "Essa circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-la, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir - na ausência de disposição legal específica - os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho", consta na decisão.

A 3ª turma entendeu que, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas, que estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. "Dessa forma, a natureza comum de ambos os créditos - honorários advocatícios de sucumbência e verbas trabalhistas - autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma", conclui.

  • Processo relacionado : REsp 1.377.764

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