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STJ

Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa no Orkut

Para 4ª turma do STJ não há responsabilidade aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.

Da Redação

terça-feira, 29 de abril de 2014

Atualizado às 09:09

O Google não terá de indenizar usuária do site Orkut que teve foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, a qual a identificava como atriz pornô. Para 4ª turma do STJ, o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.

Ao analisar recurso do Google contra condenação, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu que não há responsabilidade - objetiva ou subjetiva - aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.

Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.

Notificação e identificação

O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.

"Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet."

Prazo e obrigações

De acordo com a jurisprudência do STJ, no período de 24h após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.

Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

  • Processo relacionado: REsp 1.395.768

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