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Concessão comercial

STJ condiciona resolução de concessão comercial à aplicação de penalidades gradativas

Cláusula contratual autorizando resolução direta é nula.

Da Redação

sábado, 11 de outubro de 2014

Atualizado em 10 de outubro de 2014 10:16

Em julgamento de REsp proposto pela General Motors do Brasil, concedente, em face de Jocave Veículos, concessionária comercial da marca, a 3ª turma do STJ manteve entendimento exarado pelo TJ/SP, decidindo pela aplicação obrigatória do art. 22, §1º, da lei 6.729/79, que condiciona a resolução do contrato por infração contratual à prévia aplicação de penalidades gradativas.

No caso em exame, além de existir cláusula contratual permitindo a rescisão direta, a recorrente alega a impossibilidade de aplicação das penalidades em razão de não ter sido editada a convenção de marca prevista no art. 19, XV, do mesmo diploma. A lei estaria, de acordo com a recorrente, carente de regulamentação.

Dispositivo autoaplicável

Para o relator do acórdão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dispositivo é autoaplicável, não estando sua eficácia subordinada à edição ou não da convenção de que trata a lei. Com base no art. 6° da LINDB, argumenta que a regra geral é a eficácia imediata, razão pela qual qualquer exceção há de ser ressalvada pelo legislador.

"No caso da lei 6.729/79, os arts. 19 e 22 não contêm nenhuma ressalva quanto ao momento em que produzirão efeitos, devendo-se concluir, com base no art. 6° da LINDB, que a eficácia é imediata".

Espírito da lei

Em voto primoroso o julgador faz referência à doutrina de Miguel Reale, para quem antes mesmo da lei - conhecida por Lei Ferrari, pois nascida de anteprojeto de autoria de advogado paulistano de mesmo sobrenome - a jurisprudência já reconhecia a necessidade de cuidados que resguardassem o concessionário da resolução arbitrária do contrato, em razão da extrema subordinação presente em tal modelo contratual. No entendimento de Sanseverino desse espírito não se pode afastar o julgador, sob pena de frustrar um dos principais objetivos da lei.

Assim, a inércia da montadora em editar a convenção não deve dar causa à inaplicabilidade da lei, mas antes, é lacuna a ser sanada pelo julgador, nos termos do art. 4° da LINDB. Se ao juiz não cabe substituir a vontade das partes e estabelecer as penalidades, deve, contudo, atender ao objetivo da lei, decidindo, em cada caso concreto, se a infração ou sequência de infrações é grave o suficiente para justificar a resolução do contrato.

"Em síntese, nos contratos regidos pela lei Ferrari, não havendo pactuação de penalidades gradativas, pode o juiz desconstituir a resolução do contrato,com base no disposto no art. 2, §1º, da referida lei."

Como o TJ/SP já havia procedido a tal análise e concluído pela insuficiência de razões para a resolução, elidir tais conclusões demandaria o reexame de provas, providência vedada pela súmula 7.

Com base nesses argumentos, negou provimento ao REsp, mantendo a condenação da montadora ao pagamento de indenização pelo rompimento do contrato.

  • Processo relacionado: REsp 1.338.292

Veja a íntegra do acórdão.

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