MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Desde que foi instituído, IDC foi suscitado apenas cinco vezes e admitido em três
Deslocamento de competência

Desde que foi instituído, IDC foi suscitado apenas cinco vezes e admitido em três

Nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, o Incidente permite ao PGR suscitar o deslocamento de processo do âmbito estadual para o Federal.

Da Redação

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Atualizado em 8 de janeiro de 2015 18:01

A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

"Art. 109, § 5º, CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Desde a sua criação, em 2004, o IDC foi solicitado apenas cinco vezes e admitido em três. Em 2005, como Procurador-geral da República, Claudio Fonteles proveu o primeiro IDC para que o caso do assassinato de Dorothy Stang fosse julgado na esfera Federal. De acordo com ele, Dorothy foi “brutal e covardemente” assassinada e o fato foi, por completo, "subvertido em investigações encetadas no âmbito estadual, que passavam a apontar a vítima - diga-se senhora idosa e, exclusivamente, dedicada à assistência dos mais pobres - como figura de peso em agitações no campo, apresentando-a como pessoa perigosa." Na ocasião, a 3ª seção do STJ indeferiu o pedido, entendendo que as autoridades estaduais encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis, "refletindo a intenção de o Estado Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos diretos humanos, que afasta necessidade deslocamento da competência originária pra Justiça Federal."

Para Cláudio Fonteles, o IDC é instrumento processual que se há de valer com "equilíbrio, ponderação e situações claras que demonstrem a leniência do Estado-membro, ou mesmo comprometimento de seus serviços, na apuração judicial de controvérsias que, originariamente, lhe competem." Com os requisitos demonstrados, segundo ele, o procurador-Geral da República não deve omitir-se de ajuizá-lo, uma vez que o instrumento processual foi "justamente colocado na Constituição Brasileira para assegurar o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, princípio esse que não se compraz com a leniência ou o comprometimento do Juiz natural".

Cinco anos mais tarde, em 2010, o STJ admitiu o segundo IDC suscitado na Corte. Este referente ao conhecido "Caso Manoel Mattos" e levado ao STJ pelo então procurador-Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

Depois de sofrer diversas ameaças e vários atentados, o ex-vereador e advogado, Manoel Mattos foi executado em janeiro de 2009 na praia de Acaú, em Pitimbú, município do litoral sul da Paraíba. O homicídio foi motivado pela constante atuação de Mattos contra o crime organizado, especialmente contra grupos de extermínio que, de acordo com a decisão do STJ, agiam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os municípios de Pedras de Fogo e Itambé. Na ocasião, a 3ª seção do STJ entendeu ser “notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas” ao caso, que foi deslocado para a JF do Estado.

Outro IDC admitido pelo STJ foi o 5, suscitado pelo atual procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em maio do ano passado. O IDC trata do caso da morte do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares. Há indícios de que o assassinato resultou de ação de grupos de extermínio que agem no interior do Estado de PE. De acordo com a decisão da 3ª turma da Corte, há também no caso notório conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e persecução penal dos ainda não identificados autores do crime. "A falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que arrisca comprometer o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio."

O IDC 3, suscitado pelo então procurador-Geral Roberto Gurgel em 2013, foi recentemente julgado parcialmente procedente pela 3ª seção do STJ. O Incidente pleiteia o deslocamento dos procedimentos administrativos ou judiciais de investigação, inquéritos policiais ou ações penais relacionados a violência policial e atuação de grupos de extermínio no Estado de GO desde 2000.

O IDC 4 chegou ao STJ também em 2013, mas não foi suscitado pelo procurador-Geral da república e, por este motivo, foi negado por decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz. O incidente foi levado à corte por integrante do TCU/PE, alegando que atos administrativos praticados no âmbito do Tribunal culminaram com sua aposentadoria por invalidez permanente, motivada por laudo que teria constado quadro de "esquizofrenia paranoide" e de "psicopatia".

Uso do IDC

Recentemente, a Secretária de Reforma do Judiciário sistematizou informações sobre o IDC para compreender o contexto e as condições de sua aplicação e avaliar suas reais possibilidades na garantia dos Direitos Humanos no país.

De acordo com o secretário da reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, o IDC foi uma das mudanças mais importantes que vieram com a EC 45. No entanto, a pesquisa feita pela Secretaria revelou que são disputas que se dão fora do "universo técnico-jurídico" - e que geralmente não constam nos autos – o elemento definidor do uso do Incidente.

Ele aponta que os fatores que operam decisivamente no processo de deslocamento de competência estão relacionados aos conflitos por interesse entre União e Estados, aos sistemas de justiças dessas esferas e aos agentes que nelas atuam. “Um fator de grande importância para explicar as decisões relativas ao IDC é a disputa político-institucional entre as instituições do sistema de justiça Federal e o sistema de justiça Estadual. Há um receio com quebra do pacto federativo e interferência da Justiça Federal na esfera estadual.”

Ainda segundo ele a falta de definição clara do conceito de "grave violação aos direitos humanos" também dificulta a decisão de federalizar uma violação.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...