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Responsabilização

Decolar.com indenizará casal que não conseguiu se hospedar em hotel

Autores tiveram que pagar por um quarto em outro estabelecimento. Decisão é do 1º JEC de Brasília.

Da Redação

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:18

A Decolar.com terá de pagar danos morais e materiais a um casal que, apesar de realizar reservas em hotel em Santiago do Chile pelo site da empresa, chegou ao destino e não conseguiu hospedagem. Os autores, então, tiveram que pagar por um quarto em outro estabelecimento, em caráter de urgência. A decisão é do juízo do 1º JEC de Brasília.

A empresa alegou ser ilegítima sua participação como ré na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação, atuando como aproximadora entre consumidor e os fornecedores. Para o juiz, no entanto, se assim fosse, a atividade lucrativa exercida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios.

"O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores."

Os autores pediram a restituição da quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência, mas o juiz ponderou que o pagamento das diárias no hotel previamente agendado só ocorreria diretamente no estabelecimento, entendendo que os autores tinham direito apenas "à diferença paga a maior, uma vez que não suportaram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas".

Com relação aos danos morais, o juiz considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.

"É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores passaram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais."

O valor foi fixado em R$ 4 mil para cada.

  • Processo: 0726378-10.2015.8.07.0016

Confira a decisão.

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