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Vínculo de emprego

Corretor de imóveis tem reconhecido vínculo de emprego com construtora

Decisão é do TRT da 3ª região.

Da Redação

domingo, 20 de março de 2016

Atualizado em 18 de março de 2016 16:25

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a construtora MRV. Segundo o colegiado, ficou comprovado que "o reclamante empregava sua força de trabalho em atividade essencialmente ligada ao objetivo principal da reclamada, exercendo seu mister com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação".

O autor trabalhou como corretor de imóveis para a MRV por quatro anos. A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo.

Entretanto, o juízo de primeira instância verificou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado "termo de credenciamento", previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente "descredenciado", situação que não se enquadra na realidade de um corretor autônomo.

No recurso, o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, observou que, além dos termos descritos da sentença, provas e testemunhas demonstraram que o "reclamante atuava sob subordinação, direção e controle da empresa reclamada, com fixação e cobrança de horários e presença, com afirmação de seu poder diretivo, que não se coaduna com a autonomia alegada em defesa".

"O trabalho prestado pelo reclamante se inseria na atividade econômica da reclamada e não em benefício próprio, possuindo caráter essencial para o alcance dos objetivos empresariais, sendo remunerado a base de comissões sobre vendas. Destarte, presentes todos os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, é irretocável a r. decisão que reconheceu como tendo sido de emprego a relação contratual entre o reclamante e a reclamada."

A empresa ainda chegou a interpor embargos de declaração, mas foi negado provimento.

  • Processo: 0011399-61.2014.5.03.0152

Confira a decisão.

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