MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes
STF

Condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes

Decisão é da 2ª turma.

Da Redação

terça-feira, 10 de maio de 2016

Atualizado às 16:26

A 2ª turma do STF, em decisão unânime, reiterou entendimento de que condenações anteriores a cinco anos não podem ser consideradas maus antecedentes. A decisão ocorreu em julgamento de três processos na tarde desta terça-feira, 10.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator em prestígio ao princípio da colegialidade, mas ressalvou a posição pessoal que tem quanto ao tema.

Vale lembrar, pende de julgamento no plenário do STF o RE 593.818. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o caso de repercussão geral trata da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base (Tema 150).

  • Processos relacionados: HC 124.017 HC 128.153 HC 133.978

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...