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Danos morais

Clínica de reprodução é condenada por doar material genético sem autorização

Doação foi realizada sem o consentimento do casal, que receberá R$ 70 mil por danos morais.

Da Redação

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Atualizado em 11 de outubro de 2016 16:00

Um centro de medicina reprodutiva de Belo Horizonte/MG terá de indenizar um casal em R$ 70 mil por doar, sem autorização, nove oócitos – células que dão origem aos óvulos – que pertenciam ao casal, que fazia tratamento no centro médico. A decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/MG, para a qual ficou reconhecido o dano moral.

De acordo com o processo, a mulher foi submetida a uma punção em agosto de 2012. Na ocasião, foram coletados 32 oócitos, dos quais 16 tornaram-se embriões. Dois foram utilizados, cinco foram congelados e os nove restantes foram doados a terceiros sem autorização do casal. Assim, os pacientes, que não foram bem-sucedidos em nenhuma tentativa de fertilização in vitro, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais.

Em 1ª instância, a clínica foi condenada a pagar R$ 20 mil ao casal. Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram ao TJ.


Consentimento

Em sua defesa, a clínica afirmou que o casal doou os nove oócitos maduros por livre e espontânea vontade. Nas alegações do centro médico, a vontade do casal foi expressa verbalmente, na presença de dois médicos, e está registrada em um relatório. Assim, não teria sido cometido nenhum ato ilícito e estaria evidenciado o consentimento dos pacientes.

Os autores do processo, por sua vez, requereram ao Tribunal o aumento da indenização por danos morais. Eles consideraram que o valor estabelecido em 1º grau foi irrisório diante da capacidade financeira da clínica. O casal também requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 19 mil, referentes aos gastos efetuados com serviços médicos, medicamentos, exames e deslocamento da cidade de Ipatinga, onde moravam, até BH, onde o tratamento foi realizado.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Aleixo, a alegação de que foi dada autorização verbal é incabível; ele também afirmou que uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), vigente à época, tratava expressamente da necessidade de formalização do consentimento por todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive os doadores.

O magistrado citou, ainda, outra resolução que prevê que a doação de bancos de células e tecidos germinativos deve ser precedida da assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido. Disse que, no caso em questão, não houve a manifestação expressa de vontade para a doação. Como no documento apresentado pela clínica não consta a assinatura do casal, o desembargador entendeu que ele não pode ser considerado, pois foi prova produzida unilateralmente. O relator afirmou que a clínica não produziu qualquer prova da autorização verbal.

"Perfeitamente cabível a indenização por danos morais, pois o dano suportado é evidente, ultrapassando as esferas dos meros dissabores, gerando abalos existenciais e, acima de tudo, psíquicos."

O magistrado destacou a dificuldade, ante a subjetividade do caso, de quantificar financeiramente a dor emocional. Em seu voto, fixou a indenização em R$ 50 mil, mas os demais magistrados que participaram do julgamento votaram por majorá-lo para R$ 70 mil.

Dignidade

Em seu voto, o desembargador Otávio de Abreu Portes afirmou que a doação dos oócitos sem autorização escrita do casal "constitui um desrespeito à dignidade humana, além de gerar um trauma na vida do casal, já que nunca saberão se os oócitos se transformaram em embriões e foram implantados em outras mulheres, bem como se nasceram em outras famílias. Assim, os autores sentirão uma angústia e uma incerteza eternas, já que procurarão pelos filhos que poderão ter 1, 2, 3 anos de idade, se é que existem". Por isso, votou pelo aumento da indenização. Mesmo entendimento tiveram os desembargadores Aparecida Grossi, José Marcos Rodrigues Vieira e Kildare Carvalho.

Em relação ao dano material, os desembargadores entenderam que a indenização não era cabível. Para o relator, quem se dispõe a fazer um tratamento de fertilização in vitro assume que esse tipo de procedimento está sujeito ao insucesso. Para o magistrado, ao contratar a clínica para o tratamento, o casal estava ciente dos deslocamentos, gastos e outras despesas necessárias, não podendo requerer que a clínica faça a reparação. Afirmou, por fim, que os gastos com o tratamento não estão relacionados ao assunto discutido no processo, que foi a doação sem consentimento.

O número do processo não foi divulgado para preservar as partes.

Acesse a íntegra do acórdão.

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