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Transporte

Lei proíbe Uber na cidade do Rio

A lei 6.106, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial, já está em vigor no município.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Atualizado às 11:10

O prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, sancionou na sexta-feira, 25, a lei 6.106, que proíbe o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, como o realizado pelo Uber, na cidade. A norma, publicada nesta segunda-feira, 28, no Diário Oficial, já está em vigor no município.

De acordo com o texto, os veículos serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Segundo a nova norma, este tipo de transporte será mantido por meio dos veículos legalizados pelo município "cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013".

  • Confira abaixo a íntegra da lei.

________________


LEI Nº 6.106, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereadora Vera Lins

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.

Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

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