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JT

Polishop é condenada por estornar comissões de vendedores

As comissões eram estornadas no caso de troca, venda, ou devolução dos produtos.

Da Redação

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Atualizado às 09:07

A Polishop deve indenizar uma vendedora que tinha suas comissões estornadas na troca, venda ou devolução de produtos. A decisão é do TRT da 2ª região.

Segundo a funcionária, a supervisora da rede estornava as comissões dos vendedores de acordo com o cumprimento do negócio e não a partir da concretização da negociação. A vendedora pediu indenização por danos materiais pela diferença salarial na falta das comissões e danos morais pelas humilhações, constrangimentos, não cumprimento dos horários de intervalos e de contratos. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. A vendedora apelou.

Em análise do caso, a 14ª turma do TRT da 2ª região decidiu dar parcial provimento ao recurso. O colegiado entendeu, seguindo voto do relator, desembargador Manoel Antônio Ariano, que a conduta da supervisora- de estornar comissões de vendedores- é ilícita e contraria a legislação. Contudo, vislumbrou não estarem comprovados os danos morais, já que as provas apresentadas por testemunha da autora foram insuficientes e inconclusivas.

"Contraria art. 7º da Lei nº 3.207/57 autoriza o estorno da comissão paga apenas quando verificada a insolvência do comprador, e não na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente, de modo que a conduta da reclamada se revela como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio. Mercadorias devolvidas se referem a negócios concluídos, sendo devida a comissão, conforme art. 4º da referida lei."

Os magistrados condenaram a empresa à devolução das comissões estornadas, a serem apuradas a partir dos relatórios de vendas da vendedora sob pena de ser arbitrado de acordo com o valor indicado na inicial (10% sobre o valor das vendas mensais realizadas).

  • Processo: 0012338220145020059

Confira a decisão na íntegra.

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