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SP

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços

Instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

Da Redação

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Atualizado às 17:22

O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, condenou um hospital da capital ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais a uma paciente por defeito na prestação de serviços. A instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de exame genético a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê. Desse modo, a paciente solicitou que o hospital entrasse em contato com a operadora de seu plano de saúde a fim de que fosse solicitada a cobertura do referido exame.

Contudo, embora o exame tenha sido realizado, o hospital nunca efetuou a solicitação de cobertura junto à operadora do plano de saúde e, após o óbito da criança, passou a cobrar da paciente os valores dispendidos relativos ao exame, R$ 7.204,00.

De acordo com o juiz, restou devidamente comprovado que, enquanto o filho da autora esteve internado, o hospital não solicitou à operadora de plano de saúde a cobertura do exame.

“Concluo, portanto, pela existência de defeito na prestação de serviços da ré que retirou da autora a possibilidade de ter o exame de seu filho custeado pela operadora de seu plano de saúde. Desse modo, entendo que quem deve arcar com os custos do referido exame é a ré, e não a autora. Declaro, pois, a inexigibilidade do débito objeto desta lide.”

Além disso, o magistrado entendeu que, no caso dos danos morais, o nexo de causa se faz evidente, pois o hospital “ludibriou o consumidor e não solicitou à operadora do plano de saúde o custeio dos exames”.

“Não obstante, o dano moral prescinde de comprovação, porquanto a autora fora cobrada indevidamente por parte da ré e sofreu angústia e desespero em função do atendimento desidioso desta. Condeno, portanto, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais)."

A advogada Maria Claudia Chaves Góes representou a autora no caso.

  • Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

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