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Danos morais

Facebook deve indenizar por não retirar publicação ofensiva

Para juíza, houve falha no serviço prestado pelo Facebook.

Da Redação

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Atualizado às 15:19

A juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou o Facebook a indenizar uma empresa e um de seus sócios por não ter retirado conteúdo ofensivo do ar. No caso, os autores da ação chegaram a pedir a exclusão da publicação e a suspensão da página de perfil do ofensor, mas os pedidos foram negados sob o fundamento de que o conteúdo não violou os padrões de comunidade adotados pela rede social. A indenização totaliza R$ 10 mil.

“No caso concreto, verifica-se que houve efetiva reclamação pelo ofendido, mas que a requerida optou por não remover de sua plataforma o conteúdo flagrantemente ofensivo, afirmando não haver violação aos termos de uso da rede social.”

De acordo com a decisão, apesar de o Facebook ter concluído pela inexistência de violação aos padrões da comunidade, a leitura da publicação veiculada revela a inequívoca ofensividade de seu conteúdo.

“De fato, o texto publicado apresenta diversas ofensas e atribui aos requerentes condutas criminosas, encontrando-se acompanhado de imagens com a identificação da empresa autora, fotografia da fachada de seu estabelecimento e fotografia do segundo requerente, sobre a qual foi inserida a palavra ‘ladrão’.”

Nesse contexto, segundo a magistrada, há de se reconhecer a falha no serviço prestado pelo Facebook, que não efetivou a exclusão do conteúdo evidentemente ofensivo, mesmo após ser informada a seu respeito pelos meios que ele própria disponibiliza para a comunicação de abusos.

“Com destaque, não se está aqui a impor à requerida a responsabilidade pelo controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários em rede social mantida por ela, mas apenas de realizar o controle posterior, e apenas mediante denúncia do ofendido, de conteúdo apontado como ofensivo.”

A falha na prestação do serviço reconhecida, segundo a juíza, diz respeito à ineficácia dos meios adotados pela requerida para o controle posterior de abusos em publicações realizadas por seus usuários, “que deveriam ser suficientes para permitir, em tempo razoável, a exclusão de conteúdos flagrantemente ofensivos, como ocorre no presente caso”.

Além de condenado a pagar a indenização, o Facebook deve excluir definitivamente a publicação que é objeto do processo. O advogado Cassiano Pelis Polo, do escritório Saulo Ramos Rocha Barros Sandoval Advogados, representa os autores da ação no caso.

  • Processo: 1039113-22.2016.8.26.0506

Veja a íntegra da decisão.

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