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Concorrência desleal

Justiça suspende venda de pomada por embalagem semelhante à Bepantol

Para colegiado, houve uso indevido do trade dress do produto da Bayer.

Da Redação

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Atualizado às 16:52

A farmacêutica Hypermarcas deve suspender a venda do produto Neopantol por semelhança com embalagem do produto Bepantol Baby, da Bayer. Determinação é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso da Bayer ao ficar demonstrada a concorrência desleal. A concorrente também deverá indenizar por danos morais e materiais.

Semelhanças

A detentora da marca Bepantol alegou que a concorrente copiou sua embalagem, o que poderia induzir o consumidor a erro. Após ter o pedido negado em 1ª instância, a Bayer argumentou que foi reproduzido o fundo branco, o efeito dégradé e destaques em rosa. Ao analisar, o colegiado entendeu que houve de fato reprodução do trade dress.

Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, ainda que a embalagem da ré tenha apresentado diferenças figurativas, a simples presença de elementos que evoquem o produto das autoras é suficiente ao reconhecimento da concorrência desleal pela reprodução indevida do visual. O magistrado também a semelhança entre os nomes, Bepantol e Neopantol, e a estilização das letras utilizadas.

"O importante a ser notado é que os dois produtos concorrem diretamente no mercado. Neste cenário, não se pode entender que a ré, ao empregar em sua embalagem elementos visuais do conjunto-imagem da marca Bepantol não tenha buscado associação indevida com o produto das autoras, que ocupa posição de destaque no mercado."

Confirmada a concorrência parasitária pela reprodução do trade dress, o pedido inibitório deve ser acolhido, entendeu a Corte.

Danos morais

Além da tutela inibitória, a câmara condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e também por danos materiais, por lucros cessantes. Para o colegiado, a colocação da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado pelo fabricante desvaloriza o signo no mercado. "Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima."

A empresa também deverá providenciar a descaracterização da embalagem, determinação que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

O escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados representa a Bayer.

Veja a decisão.

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