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Recurso especial

STJ inicia julgamento do primeiro incidente de assunção de competência

O relator propôs quatro teses sobre prescrição intercorrente.

Da Redação

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Atualizado às 17:29

A 2ª seção do STJ começou nesta quarta-feira, 8, o julgamento de recurso especial que é o primeiro IAC - incidente de assunção de competência desde que o instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/15.

O caso, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, é sobre as seguintes questões: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Após indeferir o pedido da União para integrar a lide como amicus curiae, o ministro Bellizze proferiu o voto no qual propôs as seguintes teses:

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas de natureza privada regidas CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior da prescrição do direito material reivindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano - aplicação analógica do art. 40, § 2º da lei 6.830.

1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 - aplicação irretroativa de norma processual.

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Judiciário, que deve zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Após o voto do relator, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos.

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