MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Loja de fast food deve pagar taxa de gorjeta a chefe de cozinha
TST

Loja de fast food deve pagar taxa de gorjeta a chefe de cozinha

Cláusula coletiva só exclui obrigatoriedade de pagamento com declaração de sindicatos patronal e profissional.

Da Redação

domingo, 26 de novembro de 2017

Atualizado em 21 de novembro de 2017 12:46

A empresa Frango Assado deverá pagar gorjeta prevista em cláusula normativa a funcionário que atuava como chefe de cozinha. A 7ª turma do TST desproveu agravo da empresa que alegou não ter efetuado o pagamento por não cobrar taxa de serviço dos seus clientes.

O chefe de cozinha ajuizou ação trabalhista sustentando que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar a quantia fixa mensal de R$ 147, a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez.

A Frango Assado afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, tendo em vista que utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa, e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.

Cláusula normativa

O juízo de 1ª instância condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado, a cláusula coletiva exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados.

O TRT da 15ª região manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a Frango Assado não apresentou esse documento.

TST

A empresa interpôs agravo insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.

No entanto, para relator do agravo, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o TRT se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista.

"Diante dessas premissas, sobressai a certeza de que, para adotar-se entendimento diverso, como pretendido pela agravante, e, a partir daí, reconhecer a pretensa violação dos arts. 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, seria necessário proceder ao revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula 126/TST."

Confira a íntegra da decisão.

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA

Empresa especializada em diligências judiciais e extrajudiciais. Diferenciais: Emissão de Notas Fiscais | Pauta diária de diligências | Eficiência comprovada por nossos clientes | Suporte online, humanizado e contínuo via WhatsApp. Contate-nos: (31) 99263-7616