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STJ

Adiado julgamento que definirá índice de correção do FGTS

Ministro Benedito Gonçalves pediu vista. Tribunal irá definir se a TR pode ser substituída como índice de correção monetária do Fundo.

Da Redação

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Atualizado às 16:16

A 1ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 13, o julgamento de REsp que discute a possibilidade de a TR - Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Após as sustentações orais, o relator, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental dos autos, informando que já trará o voto na sessão de 22 de fevereiro do próximo ano.

No recurso julgado, o Sintaema - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alega ilegalidade da utilização da TR pela CEF para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.

Com base na súmula 459 do STJ, o TRF da 4ª região negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época. Contra essa decisão, o Sindicato recorreu ao STJ.

Ações suspensas

Em setembro de 2016, o relator determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

  • Processo: REsp 1.614.874

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