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Danos coletivos

Banco é condenado por dano moral coletivo por discriminação religiosa

Para o TRT da 1ª região, situação extrapolou os interesses individuais e a dignidade da funcionária.

Da Redação

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Atualizado em 6 de fevereiro de 2018 12:16

O HSBC deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, por discriminação religiosa ocorrida dentro de uma de suas agências no município do Rio de Janeiro. A decisão é da 7ª turma do TRT da 1ª região, que reformou sentença da 13ª vara do Trabalho do Rio.

O MPT ajuizou a ação alegando que uma bancária, também dirigente sindical, foi hostilizada por uma colega de trabalho por causa de suas crenças religiosas enquanto realizava uma atividade sindical. Sustentou também que o banco afastou a funcionária ofendida por 45 dias, mantendo a frequência da outra "sem qualquer repreensão aos atos de intolerância, discriminação e violência praticados no ambiente de trabalho".

Conforme depoimento presente nos autos, a mulher ainda teria sido chamada de "macumbeira vagabunda e sem-vergonha" pela outra funcionária, que também tentou agredi-la fisicamente, sendo impedida por outros colegas de trabalho.

Em sua defesa, o banco disse se tratar de caso pessoal entre os funcionários e de fato isolado em sua agência, negando a ênfase de cunho religioso e sustentando que a trabalhadora supostamente ofendida manteve a condição de deliberada para o exercício do mandato sindical.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido de condenação por dano moral coletivo, por entender que a petição inicial é genérica e se baseia em um único fato, referente a uma funcionária, para requerer indenização por danos à coletividade de trabalhadores da empresa ré. Diante disso, o MPT recorreu.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rogério Lucas Martins, entendeu que houve uma violação à liberdade de crença religiosa, que extrapolou os interesses individuais e a dignidade individual da trabalhadora ofendida. Segundo ele, a lesão capaz de ensejar o dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir os valores essenciais que devem estar assegurados em um ambiente de trabalho saudável. Os desembargadores seguiram o voto do relator, unanimemente, para condenar a instituição financeira ao pagamento dos danos coletivos.

Confira a íntegra da decisão.

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