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STF

Ameaça à integridade de vítima impede desclassificação de roubo para furto

1ª turma do STF negou HC a réu que pretendia a desclassificação para furto por arrebatamento.

Da Redação

terça-feira, 15 de maio de 2018

Atualizado às 17:20

A 1ª turma do STF indeferiu a ordem em HC impetrado pela defesa de réu condenado por roubo (art. 157, §4º, inciso IV c/c art. 14, II, ambos do CP) após ter subtraído bolsas de duas vítimas, ocasião na qual uma delas caiu no chão.

A defesa pretendia que fosse reconhecida a prática do crime de furto por arrebatamento e, desta forma, reduzida a pena, o que não foi acolhido pelo colegiado, que seguiu por unanimidade voto do relator, ministro Marco Aurélio.

No caso, o juízo da 2ª vara criminal da Comarca de Montes Claros/MG condenou o paciente à pena 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mais multa, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, desclassificando a conduta para o crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 14, II.

O TJ/MG deu provimento ao apelo da acusação para condenar pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias, no regime semiaberto.

No STJ, a 5ª turma negou provimento ao agravo interposto pela defesa e destacou que quando arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto.

No habeas ao Supremo, a defesa insistia tratar-se de furto por arrebatamento, em que a violência é dirigida contra a coisa e não contra a pessoa, pontuando ser irrelevante eventual repercussão da violência contra a coisa na vítima, o que seria “natural quando a coisa está presa ao seu corpo”.

A tese, no entanto, não foi acolhida pelos ministros da 1ª turma, que não concederam o habeas.

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