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Concurso público

Classificação em cadastro de reserva não garante direito à nomeação

Decisão é da juíza do Trabalho Andréa Cláudia de Souza, da 2ª VT do Recife/PE.

Da Redação

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Atualizado às 15:38

Classificação apenas para cadastro de reserva em concurso público não garante, por si só, direito à nomeação se a vaga concorrida já foi preenchida. É o que entendeu a juíza do Trabalho Andréa Cláudia de Souza, da 2ª VT do Recife/PE, ao julgar caso de candidato de concurso público para cargo de motorista de caminhão.

O candidato participou do concurso público para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de motorista de caminhão da empresa Liquigás. Ao realizar a prova, ficou em quarto lugar.

No entanto, foi disponibilizada no certame apenas uma vaga inicial e 20 vagas para cadastro de reserva. Após a nomeação de um candidato que ficou classificado em primeiro lugar, o prazo de nomeação do certame foi encerrado, e o concorrente classificado em quarto lugar não foi nomeado. Por causa disso, ele ingressou na Justiça pleiteando a nomeação.

Ao julgar o caso, a juíza Andréa Cláudia de Souza afirmou que, como o concurso divulgou a existência de apenas uma vaga, fica claro que ela foi ocupada pelo candidato classificado em primeiro lugar.

A magistrada salientou que, como o reclamante se classificou apenas para o cadastro de reserva, e a vaga foi ocupada, ele não tem direito à nomeação. Segundo a juíza, ainda que tenham surgido outras vagas na empresa decorrentes de demissões, pedidos de demissão e aposentadoria, não há como obrigar a reclamada a preenche-las com os aprovados no certame "se este foi para a formação de cadastro de reserva".

Ao considerar que a Constituição Federal assegura o direito a nomeação apenas aos candidatos aprovados e que "a nomeação para vagas não contempladas caracteriza apenas direito subjetivo, cujo exercício vai depender da oportunidade e conveniência administrativa, a ser aferida pelo gestor do órgão que realizou o concurso", a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo autor.

A Liquigás foi patrocinada na causa pelos advogados Antonio Mário Pinto e Mércia Carvalho, do escritório Albuquerque Pinto Advogados.

  • Processo: 0001430-95.2017.5.06.0002

Confira a íntegra da sentença.

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